Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministé...
O regime democrático e o princípio da separação dos poderes restringem a atuação do Ministério Público Eleitoral ao âmbito judiciário, a partir da deflagração do processo eleitoral.
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Dispõe o artigo 72, da Lei Complementar nº 75 de 1993, o seguinte:
“Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo."
Nesse sentido, deve-se frisar que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para intervir e atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, seja como parte, seja como fiscal da lei: inscrição de eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos.
Analisando a afirmação
Tendo em vista as explanações acima, percebe-se que a afirmação em tela está incorreta, pois o regime democrático e o princípio da separação dos poderes não restringem a atuação do Ministério Público Eleitoral, conforme afirmado por esta questão.
Em consonância com o que foi explanado, vale ressaltar que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para intervir e atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Ademais, salienta-se que o Ministério Público Eleitoral possui atribuições as quais são realizadas, antes mesmo da deflagração do processo eleitoral, como a emissão de parecer, nos processos de prestações de contas partidárias, nos termos da Resolução nº 23.604 de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e a fiscalização das inscrições eleitorais, nos termos da Resolução nº 23.659 de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Gabarito: ERRADO.
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Comentários
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ERRADO.
A atuação do MP, na seara eleitorial, não é restrita ao âmbito do poder judiciário, podendo apurar ou promover a responsabilização de atos cometidos em processo eleitoral na seara administrativa ou cível.
O Ministério Público é instituição autônoma, sem vinculação ou subordinação ao Poder Judiciário, logo não terá atuação restringida.
Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
MPE fiscaliza o processo eleitoral, assim, ele não se limita apenas à função jurisdicional.
Só por na cabeça que o MP em qualquer ambito, quando não for parte, atuara como fiscal do ordenamento juridico, assim ele não só faz o papel jurisdicional, como tambem fará o papel de fiscal, hoje o MP não é mais o "custos legis", fiscal da lei e sim "custos juris ou iuris" fiscal do ordenamento, algo mais amplo.
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