Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministé...
O princípio da independência funcional veda ao procuradorgeral da República acumular encargos próprios do procurador-geral eleitoral.
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Gabarito comentado
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Dispõem os artigos 73 a 75, da lei complementar nº 75 de 1993, o seguinte:
“Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos."
Logo, o Procurador-Geral Eleitoral, que é o Procurador-Geral da República (PGR), é o chefe do Ministério Público Eleitoral.
Analisando a afirmação
Tendo em vista as explanações acima, percebe-se que a afirmação em tela está incorreta, pois o princípio da independência funcional não veda ao Procurador-Geral da República (PGR) acumular encargos próprios do Procurador-Geral Eleitoral.
Frisa-se que o Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República (PGR) e chefe do Ministério Público Eleitoral, sendo que compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Gabarito: ERRADO.
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Comentários
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GAB. ERRADO
Art. 18, Código Eleitoral. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Não, essa questão não foi uma das anuladas nesta prova.
>> O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.
O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).
Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Quem exerce as funções de Ministério Público Eleitoral?
Compete ao Ministério Público Federal exercer junto à Justiça Eleitoral as funções do Ministério Público.
Assim, o papel de Ministério Público eleitoral é desempenhado pelo Ministério Público federal.
- Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
- Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Desse modo, ao exercer a função de Promotor eleitoral, o Promotor de Justiça atua por delegação do MPF (durante o exercício da função eleitoral, o Promotor de Justiça Eleitoral é como se fosse um servidor público federal, inclusive para fins penais).
O Promotor eleitoral é indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e nomeado pelo Procurador Regional Eleitoral. A designação do Promotor Eleitoral é um ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem compete o ato formal de designação.
Acontece do seguinte modo: o PGJ faz uma lista dos Promotores de Justiça que estão atuando nos juízos incumbidos do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79, caput) e o Procurador Regional Eleitoral expede uma portaria designando o Promotor de Justiça como Promotor Eleitoral.
Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração.
O Promotor de Justiça, ao exercer as funções de Promotor Eleitoral, não atua como membro do Ministério Público estadual, mas sim como se fosse membro do Ministério Público Federal e pelo exercício desta função, o Promotor Eleitoral recebe uma gratificação que é paga pelo Tesouro Federal.
É o próprio pgr o procurador geral eleitoral
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