Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministé...
Define-se promotor eleitoral como o promotor de justiça integrante do Ministério Público estadual que atua perante os Juízes eleitorais e as juntas eleitorais nas eleições municipais.
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Gabarito comentado
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Tal lei dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Nesse sentido, dispõem os artigos 72 a 80, da Lei Complementar nº 75 de 1993, o seguinte:
“Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."
A partir dos dispositivos elencados acima, depreende-se o seguinte:
- As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
- O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
- Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
- O Promotor Eleitoral (1ª instância do Ministério Público Eleitoral) é um Promotor de Justiça, pertencente ao Ministério Público Estadual.
- Nas Zonas Eleitorais com mais de um Promotor de Justiça, será realizado um sistema de rodízio, para o exercício da função de Promotor Eleitoral.
Analisando a afirmação
De início, deve-se destacar que a banca CESPE considerou a afirmação em tela como errada.
No entanto, a meu ver, a afirmação em tela está correta.
Conforme explanado anteriormente e o previsto no caput, do artigo 79, da Lei Complementar nº 75 de 1993, pode-se definir o Promotor Eleitoral como o “membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona". Nesse sentido, deve-se destacar que o Promotor Eleitoral (1ª instância do Ministério Público Eleitoral) é um Promotor de Justiça, pertencente ao Ministério Público Estadual, sendo que o Promotor Eleitoral, dentre outras atribuições, atua perante os Juízes e Juntas Eleitorais, nas eleições municipais, nos termos do artigo 79, da Lei Complementar nº 75 de 1993.
De modo a complementar e corroborar os conhecimentos em tela, recomendo a resolução das seguintes questões: Q331986, Q198788, Q1863012, Q1879154 e Q2082222.
Logo, não vislumbro nenhum erro na referida afirmação feita pela banca CESPE.
Uma interpretação, para considerar a questão como errada, seria considerar que a banca quis restringir a atuação do Promotor Eleitoral às eleições municipais, o que, realmente, está incorreto. No entanto, a CESPE não deu a entender isso, pois não foi utilizada a expressão “apenas" ou “somente", por exemplo. A meu ver, apenas foi citada uma atribuição do Promotor Eleitoral.
Portanto, a banca CESPE ou deveria considerar a questão como correta ou anulá-la.
Gabarito da banca: ERRADO.
Gabarito do monitor: CERTO ou ANULAÇÃO da questão.
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Comentários
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GABARITO ERRADO
Art. 79, LC 75/93. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral, pode extrapolar os limites do município ou ainda ser em área inferior e são diferentes das comarcas.
LC 75:
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
Eu não consigo entender o porquê dessa questão estar errada!!
Essas questões de eleitoral deixaram para o estagiário fazer...
TENHO ABSOLUTA CERTEZA QUE ESSA QUESTÃO NAO ESTA ERRADA.
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