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Q1826449 Direito Penal
Julgue o próximo item, com base na Lei de Introdução ao Código Penal (LICP) e na jurisprudência dos tribunais superiores.
No entendimento dos tribunais superiores, a conduta de posse ou porte ilegal de droga para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal e regulamentar não constitui infração penal, pois, nos termos da LICP, constitui infração penal apenas as condutas que sejam sancionadas com penaprivativa de liberdade ou de multa.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está certa ou errada. 
De acordo com o atrigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução do Código Penal), "considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".
Não obstante a redação do dispositivo ora transcrito, o STF vem entendendo que há condutas, como a tipificada no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, que podem ser consideradas crimes por lei penal, ainda que não siga estritamente a regra explicativa do mencionado artigo. Confira-se:
“EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).
2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
(...)
6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107).
(...)"  (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 430.105 QO/RJ; Publicado em 27/04/2007)  
Assim sendo, a assertiva contida na questão está equivocada. 
Gabarito do professor: Errado



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Errado.

O STF firmou o entendimento de que a posse de drogas para consumo pessoal tem natureza jurídica de crime. O art. 1º da LICP se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção, o que não obsta que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção ou que estabeleça para determinado crime pena diversa da privação da liberdade, a qual é uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora, como o fez o art. 28 da Lei de Drogas. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. STF. 1ª Turma. RE 430.105 QO/RJ, j. 13/02/2007.

Gabarito Errado

É crime? Sim,

Foi despenalizado? Sim.

Vale salienter que tal conduta típica continua sim sujeita a penas, tais penas só não são restritivas de liberdade.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

(TJ DFT - Juiz - 2007) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. CERTO

(TJ DFT - Juiz - 2007) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal. ERRADO

(TJ DFT - Juiz - 2007) Pertence ao Direito penal, mas não constitui "crime", mas uma infração penal sui generis; houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não abolitio criminis. ERRADO

(IBAC - PC AC - 2017) Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que houve uma despenalização e manutenção do status de crime. CERTO

Bons Estudos!

''Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. Josué 1:9

NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, MAS SIM UMA DESPENALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O PRECEITO LEGAL NÃO PREVÊ PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

QUAIS AS PENAS PREVISTAS PARA POSSE OU PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO?

  1. ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA
  2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
  3. MEDIDA EDUCATIVA

PRAZO : 5 MESES, EM CASO DE REINCIDÊNCIA : 10 MESES

AGREGANDO: "A 5° Turma do STJ decidiu que a condenação por consumo de drogas não gera reincidência, ou seja, é desproporcional o reconhecimento da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja inobservância não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a constitucionalidade está sendo debatida no STF." (AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

PENSAMENTO RÁPIDO:

É CRIME SIM, NO ENTANTO FOI DESPENALIZADA.

GABARITO ERRADO

COMPLEMENTANDO

DEPENDE DA QUANTIDADE PARA SER DISTINGUIDO TRÁFICO OU CONSUMO.

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