Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue os item...

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Q1826455 Direito Processual Penal
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue os item subsequente.

Embora, dado o princípio do ne bis in idem, seja proibida a dupla punição pelo mesmo fato, no entendimento dos tribunais superiores, tal princípio não veda que, na dosimetria da pena, o mesmo crime antecedente seja considerado circunstância judicial e pressuposto fático para o reconhecimento da reincidência.
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GABARITO: ERRADO.

Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

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Sistematizando...

Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

GABARITO CERTO (há ressalvas)

A dosimetria funciona da seguinte maneira:

  1. FASE. Fixação da pena-base a partir do preceito secundário sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, dentre as quais encontra-se os "antecedentes". Para a doutrina, as circunstâncias judicias tem caráter residual ou subsidiário, ou seja, apenas podem ser utilizadas quando não configurarem outros elementos (qualificadoras, agravantes, causas de aumento...) (Cleber Masson).
  2. FASE. Aplicação das atenuantes e agravantes genéricas (arts. 61 a 67, CP). A reincidência está prevista no art. 61, I, CP, como circunstância agravante.
  3. FASE. Causas de diminuição ou de aumento previstas na parte geral ou especial do CP.

É possível que o mesmo crime, anterior ao que está sendo julgado, possa ser considerado circunstância judicial (1ª fase) e pressuposto para reincidência (2ª fase)? Ex.: o réu cometeu o crime A e depois o crime B. No julgamento do crime B, o crime A, preenchidos os demais requisitos, pode ser considerado como circunstância judicial e pressuposto para reincidência na dosimetria?

Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem (STJ, 324.931, 2015).

  • Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

O que pode ocorrer é, no caso de múltiplas condenações definitivas, o magistrado utilizar uma delas para reincidência e, se for o caso, as demais como maus antecedentes:

  • Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ, REsp 1.794.854, Tese RR 1.077, 2021).

Porém, a questão não tratou deste último caso, ao contrário, disse expressamente que era "O MESMO CRIME ANTECEDENTE", portanto, a princípio, parece que tratou de um posicionamento minoritário, que desconheço a origem, ou equivocado. Se algum colega puder complementar, agradeço.

GABARITO PRELIMINAR - CERTO

Segundo o STJ:

Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

É preciso observar também que os tribunais Superiores se posicionam no sentido de que

O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ.

(APR 20150110093863) - TJ-DF

Banca alucinou, favor avisar aqui quando for anulada a questão.

A BANCA ALTEROU O GABARITO PRA ERRADO!

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