Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item ...
O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (56)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133)
Portanto, está equivocada a assertiva ao afirmar que este princípio impede que as motivações e disposições internas sejam consideradas na tipicidade e na dosimetria da pena, pois é plenamente possível que as motivações e disposições internas sejam consideradas no momento da fixação da pena base do art. 59 do Código de Penal, ao valorar os motivos do crime, por exemplo.
Gabarito do professor: ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Assim, o direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio. Este princípio tem como subprincípio o princípio da alteridade, ou transcendibilidade, segundo o qual a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.
Nada obstante, a motivação interna é considerada na dosimetria da pena.
Bons estudos!
O princípio da lesividade é um norte para criação dos tipos penais, uma vez que, a criminalização de uma conduta requer, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico.
No entanto, no que tange à dosimetria da pena, deve-se recordar que uma das circunstâncias judiciais na 1ª fase é justamente os motivos do crime (vide art. 59 CP), que, para serem valorados, devem ultrapassar aquilo que é inerente ao tipo penal.
Na segunda fase, também é possível reconhecer as motivações como agravantes ( Art. 61, II - ter o agente cometido o crime a) por motivo fútil ou torpe).
Além disso, em alguns tipos penais, também é possível que a motivação do crime constitua causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria).
Fé no Pai!!
Q534569 - MAGIS-PB-2015 - Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. -> CESPE ADOTOU ALTERIDADE COMO SINÔNIMO DE LESIVIDADE
GABARITO - ERRADO
O que prega o princípio?
Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este principio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
Nível legislativo:
deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos como fatores indiferentes e preexistentes
Nível Judicial:
O magistrado deve excluir a subsistência do crime quando inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.
O princípio que visa impedir que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade é o da da exclusiva proteção do bem jurídico:
o principio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.
Masson.
O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE apresenta quatro funções (Nilo Batista):
1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As ideias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia-se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e ideias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal.
2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios.
3) "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criação de um direito penal do autor.
4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo