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Q1826457 Direito Penal
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.
O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 
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De acordo com o doutrinador Cleber Masson, o princípio da ofensividade ou da lesividade retrata a ideia de que “(...) não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º e 120) vol. 01. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p 51).

"Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."  (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133)

Portanto, está equivocada a assertiva ao afirmar que este princípio impede que as motivações e disposições internas sejam consideradas na tipicidade e na dosimetria da pena, pois é plenamente possível que as motivações e disposições internas sejam consideradas no momento da fixação da pena base do art. 59 do Código de Penal, ao valorar os motivos do crime, por exemplo.

Gabarito do professor: ERRADO.

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O princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Assim, o direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio. Este princípio tem como subprincípio o princípio da alteridade, ou transcendibilidade, segundo o qual a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.

Nada obstante, a motivação interna é considerada na dosimetria da pena.

Bons estudos!

O princípio da lesividade é um norte para criação dos tipos penais, uma vez que, a criminalização de uma conduta requer, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico.

No entanto, no que tange à dosimetria da pena, deve-se recordar que uma das circunstâncias judiciais na 1ª fase é justamente os motivos do crime (vide art. 59 CP), que, para serem valorados, devem ultrapassar aquilo que é inerente ao tipo penal.

Na segunda fase, também é possível reconhecer as motivações como agravantes ( Art. 61, II - ter o agente cometido o crime a) por motivo fútil ou torpe).

Além disso, em alguns tipos penais, também é possível que a motivação do crime constitua causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria).

Fé no Pai!!

Q534569 - MAGIS-PB-2015 - Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. -> CESPE ADOTOU ALTERIDADE COMO SINÔNIMO DE LESIVIDADE

GABARITO - ERRADO

O que prega o princípio?

Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este principio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

Nível legislativo:

deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos como fatores indiferentes e preexistentes

Nível Judicial:

O magistrado deve excluir a subsistência do crime quando inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

O princípio que visa  impedir que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade é o da  da exclusiva proteção do bem jurídico:

o principio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

Masson.

O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE apresenta quatro funções (Nilo Batista):

1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As ideias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia­-se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e ideias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal.

2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios.

3) "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando­-se a possibilidade da criação de um direito penal do autor.

4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

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