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Q1826460 Direito Penal
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

Nenhum dos princípios que regem o direito penal veda a criminalização, pelo legislador, da tentativa de suicídio, embora, no momento, esta conduta não esteja tipificada. 
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Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está correta ou não.
A tentativa de suicídio se configura quando a pessoa de forma consciente e voluntária tanta extinguir a sua própria vida, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, incluindo o do Brasil, o ato de tentar tirar a própria vida não é ilícito, o que afasta, portanto, a punibilidade da tentativa. É que não se pune a autolesão, por força do princípio da alteridade.

De acordo com referido princípio, é vedada a proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do bem jurídico concernente ao próprio agente da condutar, uma vez que não invade o direito de terceiros, não se caracterizando relação intersubjetiva penalmente relevante.

Ante essas considerações, depreende-se que a presente assertiva está incorreta. 


Gabarito do professor: Errado







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ERRADO

O princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis).

O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Esse princípio está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimita o âmbito do proibido) ou secundária (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade).

A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: (a) ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); e (b) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta).

O aspecto valorativo da norma fundamenta o injusto penal, isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).

Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

Uma vez reconhecido este princípio, parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico.

A tese não seduziu os Tribunais Superiores, para quem a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.

Fonte: Rogério Sanches.

Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado

Gabarito Errado

Está errada pq o pcp da alteridade veda a criminalização de tipos penais, a ex. do caso, já que "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio". Esse pcp veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico alheio: a condenação por tentativa de suicídio afrontaria o pcp da Pcp Alteridade.

ERRADA.

O princípio da alteridade se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio ou a automutilação, não se pune a tentativa de suicídio ou automutilação em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. pág. 106. 2018.

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