Acerca dos recursos eleitorais, é correto afirmar:
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Complementado....
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
"Portanto, com a referida alteração, o dispositivo agora pode ser utilizado somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e para a falta de condições de elegibilidade. Entendendo-se que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de natureza constitucional são verificadas no momento do registro da candidatura, observa-se que tal recurso fica praticamente restrito aos casos de inelegibilidade superveniente, ou seja, às inelegibilidades que atingirem o candidato após o registro da candidatura. Estão englobadas entre as inelegibilidades supervenientes, por exemplo, aquelas provenientes de decisões condenatórias que estivessem, na data do registro ou anteriormente, acobertadas por cautelar de efeito suspensivo."
regra: caberá somente nos casos de:
1- inelegibilidade superveniente[1] ao registro de candidatura;
2- inelegibilidade de natureza constitucional;
3- de falta de condição de elegibilidade;
4- por incompatibilidade[2].
[1] Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059: cabimento de RCED quando a rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal ocorrer após o registro de candidatura, mas antes do pleito.
[2]A superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação por incompatibilidade. (Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830). Ademais, a ausência de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser suscitada em RCED. (Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384).
quanto a letra C
parece incompatível, mas está certo (e caiu da prova TRE-SE. 2015): julgue a assertiva: Um candidato interpôs recurso contra ato do Juiz Eleitoral. O recurso foi regularmente processado e, afinal, o Juiz Eleitoral reformou a decisão. Dessa decisão, o recorrido, dentro de três dias, poderá requerer a subida ao Tribunal Regional Eleitoral do recurso como se por ele interposto. GABARITO: CORRETO.
JUSTIFICATIVA: art. 267, § 7º do Código Eleitoral.
o que me matou na letra D foi "FALHA" na condição de elegibilidade
Complementando...
A) Arts. 265 e ss do CE. Caberá recurso ao Tribunal Regional, porém ele será apresentado em petição e o juiz pode alterar sua decisão ou mandar subir o recurso.
B) Art. 257 e 258 CE. Em regra os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Quanto ao prazo, sempre que a lei não fixar, será de 3 dias.
C) Art. 267, § 7º CE. O juiz fará subir os autos no prazo de 3 dias.
D) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
E) Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional.
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