Com referência à origem e às funções da dogmática penal, jul...
Um dos principais pilares da dogmática jurídico-penal é a ideia de completude lógica, ou seja, as suas proposições não podem ser internamente contraditórias entre si, além da compatibilidade legal, ou seja, as proposições não devem se opor imotivadamente à literalidade da lei, embora pontualmente ela possa ser afastada por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade.
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GABARITO: CERTO!
Sobre o trecho "embora pontualmente ela possa ser afastada por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade", cita-se, como exemplo, a ADPF nº 54, que permitiu o aborto nos casos de anencefalia.
O método dogmático jurídico temos de conservá-lo, somente temos de usá-lo bem. A dogmática é um instrumento, não é um objeto nem um fim em si mesmo. A dogmática como um fim em si mesmo se perverte se nós entendemos que o valor da verdade de um sistema está em sua completude lógica, em que feche, em que seja perfeitamente coerente [...]. O valor de verdade de uma construção dogmática depende de sua função política. Se a função política do direito penal é a redução do poder punitivo, a contenção do exercício do poder punitivo, a melhor construção dogmática é a que melhor sirva a esses objetivos (ZAFFARONI, 2000, p. 57). O núcleo da Ciência do Direito Penal é a dogmática jurídico-penal (teoria do Direito Penal), que, partindo da lei penal que constitui seu fundamento e limite, elabora o conteúdo conceitual e a estrutura das proposições jurídicas; ordena o material jurídico em um sistema no qual também têm capacidade as sentenças dos Tribunais e as opiniões da ciência e intenta descobrir novos caminhos de elaboração conceitual e de sistemática. Mediante a interpretação progressiva do direito vigente, com base em um exame crítico, da comparação e da classificação da jurisprudência, a dogmática do Direito Penal, como ponte entre a lei e a prática, serve a uma aplicação do Direito Penal pelos Tribunais igualitária e em constante renovação, contribuindo assim para um alto grau de justiça (JESCHEK, 1981, p.58).
Questão linda. Pensar em ponderação.
GAB. CORRETO, as normas penais não podem operar além do previsto em lei, ou operar conflitos, ou divergirem entre si, devem buscar aplicação apenas onde os outros ramos do direito falharam, e ainda sim estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Achei bonita e concordei.
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