Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudênci...
O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
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De acordo com a literalidade do Código Penal, art. 117, inciso IV, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição. Veja:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença OU acórdão condenatórios recorríveis;
Quanto ao significado de "acórdão condenatório recorrível", duas orientações passaram a debater quando ele teria efeito interruptivo.
Uma corrente sustenta que apenas os acórdãos condenatórios em ações penais originárias e os reformatórios da absolvição em primeira instância teriam o condão de interromper a prescrição.
Nesse sentido, tendo havido condenação em 1ª instância, o acórdão que simplesmente a confirmaria, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majoraria a pena, não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Essa orientação tem por pressuposto o fato de que a lei lança mão da partícula “ou" entre as expressões “publicação de sentença" e “acórdão condenatório". Essa conjunção "ou" excluiria a possibilidade de que ambos irradiassem efeitos interruptivos do prazo fatal.
A outra orientação foi adotada em abril de 2020 pelo Pleno do STF e ela defende que o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020). Os ministros que votaram pela tese da interrupção o fizeram sob o fundamento de que a prescrição é uma penalidade pela inércia estatal,
o que não se verifica quando atuam os órgãos de justiça criminal em segunda instância, mesmo que em caráter apenas reiterativo. Além disso, o texto do inciso IV do art. 117 não faz nenhuma distinção entre o acordão condenatório e o confirmatório, e não há razões plausíveis para interromper a prescrição quando um réu é absolvido na primeira instância e condenado na segunda e não o fazer quando é condenado nas duas instâncias.
No STJ a orientação majoritária era de que o acórdão confirmatório não interrompia a prescrição (AgRg nos EDcl no AREsp 359.573/SP, j. 05/09/2019), mas, desde que o STF formou maioria pela tese contrária, o tribunal vem adequando seus julgados: “A jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/4/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Assim, o STJ, em recente decisão de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, apontou a alteração de entendimento, como se verifica na PET no AgRg no REsp 1.770.678/PA, DJe 30/4/2020" (AgRg no AREsp 1.668.298/SP, j. 12/05/2020).
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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CERTO
Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição.
Todavia, havia forte corrente doutrinária no sentido de que somente os acórdãos condenatórios em ações penais originárias e os reformatórios da absolvição em primeira instância teriam o condão de interromper a prescrição. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirma, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majora a pena, não interromperia o prazo prescricional.
Não obstante isso, pleno do STF firmou a orientação de que o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição:
- “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020).
No STJ a orientação majoritária era de que o acórdão confirmatório não interrompia a prescrição (AgRg nos EDcl no AREsp 359.573/SP, j. 05/09/2019), mas, desde que o STF formou maioria pela tese contrária, o tribunal vem adequando seus julgados.
É o entendimento da jurisprudência.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.
Existia uma discussão sobre isso... falavam que apenas acórdão que provê o recurso de apelação (e reforma a sentença absolutória de 1o) seria considerado "condenatório". Nessa linha, o acórdão meramente "confirmatório" não interrompia a prescrição.
Contudo, esses julgados mais recentes do STF/STJ encerram essa discussão. Melhor para a acusação, que tem a interrupção da prescrição tanto no 1o quanto no TJ.
q, delegado PF/2021. CESPE:
"O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição." (C)
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Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.
No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
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