Em relação à improbidade administrativa, considere as seguin...

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Q601415 Direito Administrativo
Em relação à improbidade administrativa, considere as seguintes assertivas:

I- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

II – A sociedade de economia mista, em virtude da personalidade jurídica de direito privado, não pode figurar como sujeito passivo da improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.429/92.

III – O ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, admite as modalidades dolosa e culposa.

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Letra (a)


Item I - Certo - Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Item II - Errado - O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa elenca os sujeitos que podem ser atingidos por atos ímprobos: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União (...)


Item III - Errado - Só dolosa

Nível de gravidade dos atos de improbidade:

Art. 9º - GRAVES - causam enriquecimento ilícito - somente DOLO

Art. 10 - Médios - causam prejuízo ao Erário - dolo ou culpa

Art. 11 - leves - violam os princípios - dolo


Só dolosa, pois ninguém enriquece sem querer

Enriquecimento ilícito apenas dolosa (Quando há a intenção)

Lembrando que as penalidades descritas no art. 37 da CF são menos abrangentes que aquelas previstas na Lei 8429, que prevê também pagamento de MULTA CIVIL.

Já foi perguntado em prova se a MULTA insere-se dentre as penalidades listadas na CF, para os atos de improbidade. A constitucionalidade da LIA neste ponto é questionada por alguns doutrinadores.

Vejamos o artigo da Lei 8429 que trata das penalidades:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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