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Q1826473 Direito Penal
Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.
O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
O artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição da República, o artigo 261 do Código de Processo Penal e o artigo 98 do Código de Processo Penal, asseguram o direito a um advogado de forma gratuita. Nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, é garantida  a assistência por advogado dativo, que é nomeado pelo juiz e pago pelos cofres públicos. 


Uma vez que exerce, ainda que momentaneamente, função cuja atribuição é da Defensoria Pública, o advogado dativo é considerado, nos termos do artigo 327 do Código Penal, funcionário público para efeitos penais. Confira-se, a esse teor, a redação do referido artigo: "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
Com efeito, o STJ vem entendendo nesse mesmo sentido, senão vejamos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA.  REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE RECONHECIDA.  PENA-BASE.  CULPABILIDADE.  MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
(...)
4.  "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de  forma  remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público  para  fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min.  FELIX  FISCHER, Quinta  Turma,  julgado  em  17/4/2007, DJ de 4/6/2007).  Precedentes.  Sendo equiparado a  funcionário público, possível  a  adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.
(...)" (STJ; Quinta Turma; HC 264.459/SP Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 16/03/2016).


Da confrontação entre a assertiva contida na questão e as considerações feitas, depreende-se que aquela está correta.


Gabarito do professor: Certo 




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Gabarito: Certo

2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.

3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica como pretendido no reclamo.

[…]

(RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

CORRETO.

O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

CORRETO

ADVOGADO DATIVO É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS, POR EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA!

DICA: Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.

ESPERO TER AJUDADO!

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