Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código...
O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele não ser processo judicial, policial ou administrativo.
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GABARITO ERRADO
Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:
Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
ERRADO
O Código Penal prevê o delito de coação no curso do processo, criminalizando a conduta daquele que "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".
O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).
Ademais, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:
- (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de coação no curso de procedimento investigatório criminal (PIC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe70c36866add1572a8e2b96bfede7bf>. Acesso em: 07/10/2021
ERRADO.
Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público -> é procedimento extrajudicial -> natureza de procedimento administrativo. Ou seja, aplica-se o art. 334 no PIC.
ERRADO
Tendo em vista que o PIC possui a mesma finalidade do Inquérito policial , não há vedação
à pratica do crime de de coação no curso do processo.
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Na dicção do art. 344 do Código Penal, a coação direcionada contra qualquer pessoa que figure em processo administrativo também constitui elemento normativo do tipo, não sendo possível falar-se em atipicidade da conduta.
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