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Q1826493 Direito Processual Penal
A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.
De acordo com o princípio do promotor natural, reconhecido pelos tribunais superiores, a atribuição para um promotor de Justiça atuar em determinado caso deve ser fixada a partir de regras abstratas e preestabelecidas, o que é incompatível com a designação casuística do promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça para atuar em casos que não sejam de sua atribuição.
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Uma questão que é muito cobrada em concursos públicos é sobre o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça que participou das investigações, havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:      

 

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

 

Nesse mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:

 

“A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção.” (HC 85.011 / Relator: Ministro Luiz Fux).

 

O princípio do promotor natural deriva do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal ao trazer que ninguém será processado senão pela autoridade competente e também encontra amparo na autonomia funcional do Ministério Público e na garantia de inamovibilidade de seus membros, artigo 127, §1º e 128, §5º, I, “b” da Constituição Federal.

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

 

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação de referido princípio, vejamos como exemplo o HC 94.447:


“Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 19/10/2010

Publicação: 17/11/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I – A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II – A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III – Habeas corpus prejudicado.”



Resposta: CERTO

 

DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

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GABARITO CERTO

Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal

O postulado do Promotor Natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei (STF, HC 103.038, 2011).

(Promotor MPE SC 2016 banca própria) Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural. (ERRADO)

Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. Caso concreto: em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houvedesignação arbitrária ou quebra de autonomia. (STF, HC 114.093, 2017).

CORRETO

O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Na minha humilde opinião, a afirmativa é incorreta, especificamente na 2a parte. Isso porque o PGJ pode designar um promotor para atuar em seu nome (como longa manus). Ocorre com frequencia, inclusive, quando todos promotores da comarca se declaram suspeitos para atuar num processo específico e, então, o PGJ designa um outro promotor específico para atuar no caso.

Forças tarefa e Grupos Especializados tem excepcionado essa premissa. Normalmente a única condição imposta é a aquiescência do Promotor Natural, para que haja a designação do Procurador-Geral.

Mas isso é colocar (lógica) no enunciado o que não há.

Casuísmo: "ação que tem em vista favorecer ou resolver o problema de uma pessoa ou de grupo de pessoas sem levar em conta o bem coletivo" (dicio.com.br).

A questão fala em designação casuística pelo PGJ, i.e., sem fundamento, por mero "capricho". Isso, claro, fere o princípio do promotor natural, ainda mais quando ausente atribuição.

Cf. Nathalia Masson:

"Com este princípio, impede-se designações casuísticas e arbitrárias, realizadas pelo Chefe da instituição, que acabariam por comprometer a plenitude e a independências da instituição" (Manual, 2020, p. 355).

Diferentemente disso se dá com força-tarefa ou grupos especializados, que não são "casuísmos".

Além disso, a Lei 8625/93 (LONMP), estabelece o seguinte:

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Logo, questão correta.

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