Relativamente a ato administrativo, julgue os itens a seguir...
Com base no poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Nesse caso, a declaração de nulidade terá efeitos retroativos.
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Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Anulação: ex-tunc (retroage)
Revogação: ex-nunc (não retroage)
Pra mim, "pode" está errado. A administração pública "deve" anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Questão anulável.
Vide art. 53 da Lei 9784:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A análise da súmula 473 do STF permite, sem necessidade de se recorrer a métodos mnemônicos, acertar a questão. Quando de trata de anulação de atos administrativos eivados de vício, a Administração Pública tem o dever de anulá-los. Agora quanto aos efeitos dessa declaração de nulidade, pode surgir a dúvida: retroagem ou não? Atento ao teor da súmula que assevera que quando os atos administrativos estiverem eivados de vício devem ser anulados, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS. Assim, óbvio que a declaração de nulidade retroage, pois os atos em questão não são aptos a gerar direitos desde a sua gênese. Quanto aos atos inconvenientes e inoportunos, os quais podem ser objeto de um juízo de revogação, os efeitos dessa declaração não retroagem, exatamente pelo fato de não possuírem vícios e, portanto, produzirem os efeitos que lhes são próprios até o momento que sejam declarados revogados.
Abç e bons estudos.
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