Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o i...
A apelação interposta contra decisão condenatória do tribunal do júri a uma pena igual ou superior a quinze anos de reclusão não terá, em princípio, efeito suspensivo.
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Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
A presente afirmativa está correta, visto que com a alteração promovida pela lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime) o artigo 492, §4º, do Código de Processo Penal traz que: “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.". Atenção com relação as exceções previstas no artigo 492, §5º, do citado Códex:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)(...)
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão."
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
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GABARITO: CERTO!
Art. 492. §4º, do CPP: A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
GABARITO CERTO
Art. 492, §4º, CPP. A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Discussão quanto à constitucionalidade da previsão: A constitucionalidade deste dispositivo será analisada pelo STF no RE 1235340 (Tema 1068), já iniciado, mas ainda sem data para ser concluído considerando que houve pedido de vista.
Obs.: Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF, HC 163.814 ED, 2019). Existem decisões da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que "não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso" (STF, HC 198.392 AgR, 2021).
CPP. Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:
1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou
2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.
DICA DO EFEITO NA APELAÇÃO
► EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
- Sentença absolutória: não tem efeito suspensivo.
- Sentença absolutória imprópria: possui efeito suspensivo, pois a aplicação da medida de segurança depende do trânsito em julgado (art. 71 LEP) da sentença absolutória imprópria. – Art. 596, CPP.
- Sentença condenatória: em regra, tem efeito suspensivo, salvo a aplicação provisória de interdições de direito e medidas de segurança e suspensão condicional de pena. – Art. 597, CPP.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
(....)
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
GABARITO: CERTO
Art. 492, § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
Certo. Caso seja proferida decisão condenatória no Tribunal do Júri, o juiz presidente, caso preenchidos os requisitos da preventiva, decretará ou manterá a preventiva, ou, se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos, determinará a execução provisória da pena. A apelação interposta contra essa decisão não terá efeito suspensivo (art. 492, p. 4°), mas, excepcionalmente, o Tribunal poderá atribuir (p. 5°).
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