Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o i...
O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito.
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Art. 581 do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
A Lei 13.964/19 incluiu a hipótese ao RESE: se o juiz recusar a homologação, a decisão desafia recurso em sentido estrito.
OBS (EDITADO): Questão anulada conforme sessão pública de julgamento do MPSC do dia 7 de outubro de 2021.
CORRETO.
- Recusa à homologação do ANPP: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º do art. 28-A acima mencionado (§ 7º do art. 28-A).
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (§ 8º do art. 28-A).
Além disso, caberá recurso em sentido estrito (RESE), da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (Art. 581, XXV, do CPP)
Questão com gabarito equivocado.
A recusa da proposta de acordo pelo MP não enseja o cabimento de RESE, mas simples requerimento de remessa dos autos às instâncias superiores do MP (art. 28-A, §14, CPP).
O RESE será cabível quando o MAGISTRADO recusar a HOMOLOGAÇÃO do acordo já entabulado (art. 581, XXV, CPP).
Questão ANULADA
NÃO CONFUNDIR:
1) RSE contra decisão que recusa homologação à proposta de ANPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
2) Remessa a órgão superior no caso de o MP se recusar a propor ANPP:
Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
COMPLEMENTANDO:
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP.
Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. (Info 1017/STF, HC 194677).
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