Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética s...
Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a seis anos de reclusão. O juízo sentenciante, considerando a gravidade em abstrato do delito que ensejou a condenação, impôs ao sentenciado o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação hipotética, é facultada ao magistrado a imposição de regime inicial mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena.
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Pelos critérios legais, primeiramente cumpre sabermos que o juiz deve atentar ao que é estabelecido no art. 59, do CP, vejamos:
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve então observar quatro fatores:
1) o tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção;
2) o quantum da pena definitiva;
3) se o condenado é reincidente ou não;
4) as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
O enunciado já nos disse que o cidadão é primário e foi condenado há 6 anos de reclusão. Agora precisamos olhar para o art. 33 do CP, que estabelecerá o regime aplicável:
Após uma análise do art. 33 do Código Penal, §2º:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (é preciso avaliar as circunstâncias judiciais).
Diante desses critérios o regime adequado para o cidadão é SEMIABERTO (alínea b). O juiz poderia fixar um regime mais gravoso que aquele indicado no art. 33? Sim, mas apenas considerando-se a gravidade EM CONCRETO, jamais em abstrato, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da individualização da pena.
A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada CONCRETAMENTE, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP).
A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso (Info 859 - STF). Já temos diversas Súmulas neste sentido, e que despencam em concursos públicos. Conheça todas:
SÚMULA 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
SÚMULA 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Gabarito da Banca: ERRADO
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO:
- NÃO PODE ESTABELECER REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE AQUELE INDICADO NA QUANTIDADE DA PENA;
- NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade"
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
GABARITO: ERRADO
Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso (Info 859 - STF).
Gabarito - ERRADO
Regime fechado - Pena superior a 8 anos
Regime Semiaberto - Penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos e não reincidentes
Regime aberto - Penas inferiores a 4 anos e não reincidentes
De acordo com a sumula 440 do STJ- "É vedado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- No caso em questão, como o agente era Réu primário e a pena dele era inferior a 8 anos eles não poderia começa a pena em regime FECHADO, o Regime inicial dele, seria no SEMIABERTO
Apesar dos colegas colacionarem diversas súmulas e entendimentos, as vezes simplificar é melhor... Levando em consideração que o enunciado NÃO RELATOU SE A PENA HAVIA SIDO APLICADA no mínimo legal, acredito seja insuficiente a sumula 440 STJ. No caso, o entendimento que melhor se adequa:
Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
> No caso do enunciado, o permitido segundo a pena aplicada é o regime semi-aberto. Lembrando que nada impede o julgador de aplicar regime inicial MAIS GRAVOSO, (diferente do que afirmaram alguns colegas aqui) desde que o faça baseado nas circunstâncias judicias devidamente fundamentado, E NÃO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO do delito.
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