Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do C...
Os bens integrantes do acervo patrimonial das sociedades de economia mista cuja destinação seja de natureza pública são equiparados a bens públicos, sendo, portanto, sujeitos a usucapião.
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Dispõe o legislador, no art. 98 do CC, que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Empresa pública e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, estamos diante de bens privados. Acontece que há doutrinadores que advogam a tese de que são bens públicos de uso especial (ou com destinação especial) aqueles destinados à prestação de serviço público. Com isso, tais bens não estariam sujeitos à usucapião, aplicando-se, aqui, o art. 102 do CC, que dispõe que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Não custa lembrar que a matéria é divergente. Há quem entenda que os bens públicos são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da administração descentralizada, como as autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviços públicos, não podem ser considerados bens públicos, já que as mesmas têm natureza jurídica de direito privado, portanto, seus bens são privados (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 532).
Na Edição nº 124 da Jurisprudência em Teses, entendeu o STJ que, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista, sujeitos a uma destinação pública, equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
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ERRADO
“Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião.” (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
OS BENS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS GOZAM DA PROTEÇÃO CONFERIDA AOS BENS DE NATUREZA PÚBLICA, NÃO SE SUJEITANDO À USUCAPIÃO, PORTANTO.
STJ | JURISPRUDÊNCIA EM TESES | EDIÇÃO 124 : 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
GABARITO: ERRADO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1719589, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 06/11/2018, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 12/11/2018)
Bens integrantes!
É tanto termo novo, que juro que busquei a definição de bensintegrantes.
Nem cansaço, nem loucura, só erro do QC mesmo.
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