Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do C...
Construção irregular em praia causa dano à coletividade, pois esse ambiente constitui bem público de uso especial.
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Nesse sentido, as praias, em verdade, vêm a ser bens públicos de uso comum do povo, e não de uso especial, tal como foi asseverado, erroneamente, pela Banca.
É o que se depreende do elenco exemplificativamente constante do art. 99, I, do Código Civil:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
Ora, é evidente que as praias, uma vez que destinadas ao uso geral da população, poderiam estar aí mencionadas pelo Código ao lado dos rios, mares, estradas, ruas e praças, uma vez que possuem a mesmíssima natureza, destinação e compostura jurídica.
Tanto assim que José dos Santos Carvalho Filho menciona, explicitamente, as praias dentre os exemplos de bens de uso comum do povo. Confira-se:
"São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)."
Do acima exposto, incorreta a proposição sob análise.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1145.
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Comentários
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Praias são bens de uso comum do povo.
Bons estudos!
Embora considerada incorreta, a parte inicial da assertiva está de acordo com a jurisprudência do STJ.
A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. STJ, REsp 1681210/RN, j. 05.02.2019. Jurisprudência em Teses.
Uso comum.
A afirmativa está errada, já que, apesar de o entendimento do STJ (REsp 1356992/SP) ser que as construções irregulares geram danos coletivos, a praia é bem de uso comum, não especial, como se extrai do art. 99, inc. I: “São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.
s bens públicos são divididos da seguinte forma:
Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.
Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. São inalienáveis
Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis.
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