Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determin...

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Q1826528 Direito Civil
Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determinado negócio jurídico diverso do que realmente ficou firmado entre ambos, tendo sido realizado o respectivo registro em cartório competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

A simulação não se sujeita à prescrição nem à decadência.
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A questão é sobre decadência e invalidade do negócio jurídico.

A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. 

Trata-se, pois, de um vicio social, que gera a nulidade do negócio jurídico, previsto no art. 167 do CC. Vejamos o caput do referido dispositivo legal: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. 

Geram a anulabilidade do negócio jurídico os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e a fraude contra credores (vício social). São considerados vícios menos graves, por envolverem, apenas, os interesses das partes. Desta forma, a parte tem o direito potestativo de propor ação anulatória, que nada mais é do que uma ação constitutiva negativa, com efeito “em nunc", sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. Após este prazo, o vício morre, convalesce pelo decurso do tempo. 

Por outro lado, o vício que gera a nulidade do negócio jurídico é considerado mais grave, por ofender preceito de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juiz. 

Como o vício de nulidade não convalesce pelo descuro do tempoa ação de nulidade, de natureza declaratória, não se sujeita a prazo decadencial e nem prescricional. É o que se verifica diante da leitura do art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

Conforme nos informa o enunciado da questão, o negócio jurídico foi registrado em cartório competente, mas isso não muda a natureza do vício. O negócio jurídico continua sendo nulo de pleno direito. 






Gabarito do Professor: CERTO

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CERTO

A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020.

Importante ponderar que a questão não é pacífica na doutrina: E n. 536:“resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”.

“Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilidade. A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis. Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve-se proceder à diferenciação entre o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição”.

Simulação é questão de ordem pública.

GABARITO: CERTO

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

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