Na ação civil pública, a objeção do que se convenci...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Logo, o Estado tem que provar/comprovar que não pode cumprir a prestação.
Assertiva correta.
Segundo o entendimento do Ministro Celso de Mello, não basta que o Poder Público (destinatário) alega, de forma abstrata, a reserva do possível, pois esta tese precisa ser demonstrada por meio de provas concretas, isto é, deve ser objetivamente aferida.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO – DEFENSORIA PÚBLICA – IMPLANTAÇÃO – OMISSÃO
ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS
NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE
INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E
DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER
DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS – INTERVENÇÃO JURISDICIONAL
CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O
ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) –
LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS –
O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A
FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS
DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO
PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO
CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS
RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CONTROLE JURISDICIONAL
DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO:
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO
INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA
– PRECEDENTES – A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A
ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –
(AI
598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC
24-04-2014)
Verdadeira,
a mera alegação da reserva do possível não é suficiente, devendo o Estado
comprová-la.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO
À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO
POSSÍVEL - TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE
ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO
POLÍTICA - PRIORIDADE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS - CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À
EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ. [...] 11. Todavia,
a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não
sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a
omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais,
principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa
demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Recurso especial improvido. (STJ.
REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2010, DJe 29/04/2010)
REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - ÔNUS DE PROVA DO RÉU - OMISSÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA - DEVER RECONHECIDO. - Em razão da autonomia federativa, compete a cada esfera de governo, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, o atendimento à saúde e à população, nos termos da Lei nº. 8.080/90, que determina a atuação solidária e de forma descentralizada dos entes federados. - A tese defensiva da reserva do possível impõe o ônus de prova a quem a alega quanto aos seus elementos. - Comprovada a necessidade de determinado medicamento, verificada a omissão administrativa acerca da possibilidade de inclusão de fármaco em lista padronizada e a hipossuficiência financeira da parte, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente, contudo, condicionar o fornecimento à retenção de receita. (TJ-MG - AC: 10569090164249001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)
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