Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasilei...
Em uma acepção moderna, o devido processo legal é reconhecido como o processo justo, cuja materialização pressupõe a consagração do contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da paridade de armas.
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Vamos analisar a questão proposta sobre os princípios do processo civil, focando no conceito de devido processo legal. A questão afirma que, em uma acepção moderna, este conceito é sinônimo de processo justo, incorporando o contraditório, a ampla defesa, a razoável duração do processo e a paridade de armas.
Primeiramente, é importante entender que o devido processo legal é um princípio constitucional presente no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988. Este princípio assegura que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O conceito moderno de devido processo legal vai além, incorporando outros princípios fundamentais do processo civil, como:
- Contraditório: previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, garante que as partes têm o direito de participar do processo, oferecendo suas razões e tendo a oportunidade de responder aos argumentos da outra parte.
- Ampla Defesa: também no artigo 5º, inciso LV, assegura que as partes possam utilizar todos os meios e recursos legais para defender seus interesses no processo.
- Razoável Duração do Processo: previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, garante que o processo não se prolongue indefinidamente, assegurando uma solução em tempo razoável.
- Paridade de Armas: um princípio implícito que busca garantir igualdade de condições para as partes no processo, evitando que uma delas tenha vantagem indevida sobre a outra.
Diante disso, a alternativa Certa (C) está correta, pois reflete a compreensão atual do devido processo legal como um conjunto de garantias que asseguram um processo justo e equilibrado.
Para ilustrar, imagine um caso em que uma das partes não foi devidamente notificada para se defender em um processo. Isso violaria o princípio do contraditório, prejudicando o devido processo legal. O tribunal, ao identificar essa falha, poderia anular o processo ou determinar a reabertura para garantir que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar, respeitando assim o princípio em questão.
Não há pegadinhas na questão, mas é essencial lembrar que o entendimento do devido processo legal abrange todos esses princípios mencionados, que são fundamentais para assegurar um julgamento justo.
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GABARITO CERTO
DEVIDO PROCESSO LEGAL: Contemporaneamente, o devido processo legal vem associado com a ideia de um processo justo, que permite a ampla participação das partes e a efetiva proteção de seus direitos. Tem duas acepções:
- Formal: obriga a observância de garantias processuais. Ex.: contraditório, juiz natural.
- Substancial: impõe razoabilidade/proporcionalidade para evitar aplicação concreta das normas de forma abusiva e irrazoável.
FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 259.
GABARITO: CERTO
Princípio do devido processo legal
É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/747/Principio-do-devido-processo-legal
BARITO: CERTO
Princípio do devido processo legal
É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor.
Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Paridade de armas. Alguém sabe o embasamento teórico?
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