Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasilei...

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Q1826553 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.
A paridade de armas representa a igualdade de tratamento no processo, vinculando o legislador, mas não o juiz, já que sua atuação se encontra revestida do livre convencimento motivado.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC e na interpretação da boa doutrina processual.

A paridade de armas demanda isonomia entre as partes. Esta isonomia não deve ser formal. As partes devem ter direito de influenciar na formação de convicção do juiz, bem como eventuais disparidades de forças entre as partes, demanda uma perspectiva de isonomia substancial. A distribuição dinâmica de ônus da prova é um exemplo da busca de paridade de armas.

No CPC, a paridade de armas é celebrada da seguinte forma:

“ Art. 7º CPC É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

“ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes, igualdade de tratamento;"

Logo, a paridade de armas não está adstrita apenas ao plano legislativo, devendo guiar a atuação do juiz no processo.

Desta forma a assertiva resta incorreta.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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GABARITO ERRADO

A regra de que a lei deve tratar todos de forma igual (art. 5.º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, devendo tanto a legislação como o juiz no caso concreto garantir às partes uma “paridade de armas” (art. 139, I, do Novo CPC), como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, do juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento em favor de qualquer uma delas.

FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 290.

MÉTODOS DE VALORAÇÃO DA PROVA

1) PROVA LEGAL OU TARIFADA

O valor probatório da prova é definido pela lei.

É o caso do art. 406 do CPC. Destaca-se que são casos raros.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato,

nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

2) (LIVRE) CONVENCIMENTO PURO

A valoração da prova compete ao juiz. Perceba que, aqui, há apenas uma convicção intima

do juiz, pois não é necessária nenhuma fundamentação.

É o modelo adotado no Tribunal do Júri.

3) (LIVRE) CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL

É a regra geral, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal.

Aqui, a prova também é valorada pelo juiz de forma livre. Contudo, o juiz deve fundamentar

a sua decisão.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente

do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação

de seu convencimento

fonte: caderno sistematizado

Princípio da Paridade das Armas

Também conhecido como:

  • Princípio da Isonomia ou
  • Princípio da Igualdade no Processo

Está expresso no Art. 7º do CPC:

Art. 7º É assegurada às partes (Autor e Réu) paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Gabarito Errado

GABARITO: ERRADO

PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

  • O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas.
  • Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.
  • No caso da igualdade entre os litigantes claudicar em razão da hipossuficiência técnica de um dos contendores, determina este dispositivo competir ao juiz velar e promover o efetivo contraditório.
  • Sem dúvida, o equilíbrio judicial do contraditório no processo, no caso de fragilidade técnica da parte, encontra origem marcante no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que já dispunha no seu Art. 6º, Inciso VIII, ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • O Princípio da Paridade de Armas, assim, deve aderir ao anseio de Igualdade Material consistente no aforismo de tratar os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam figurar em situação de vulnerabilidade, como mulheres, menores, população de baixa renda, consumidores, trabalhadores, rurícolas e idosos.
  • Tal novel disposição legal, elevada agora à categoria de princípio, certamente será muito serviente aos milhões de abnegados assistidos pela Defensoria Pública.

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-78/dos-principios-e-das-garantias-fundamentais-de-processo-no-codigo-fux/

GABARITO: ERRADO

No processo, o legislador e o juiz devem atentar para que seja respeitada a igualdade entre os litigantes. Cumpre ao legislador instituir normas que procurem mitigar as desigualdades porventura existentes entre as partes.

(...)

O juiz deve conduzir o processo de maneira tal que garanta a igualdade das partes, dando-lhes as mesmas oportunidades de manifestação, e decidindo a questão posta em juízo de forma que assegure a isonomia. A busca da igualdade substancial vai exigir do julgador que, muitas vezes, seja mais tolerante com um dos litigantes, desde que observe desequilíbrio econômico ou técnico entre eles. Deve o juiz ser mais paciente com pequenas falhas formais que a parte mais fraca ou o seu advogado perpetrem e examinar com mais condescendência as provas por ela produzidas. Não se trata, evidentemente, de perder a imparcialidade. Muito ao contrário, é por meio desse tratamento desigual que o magistrado poderá assegurar um resultado mais justo, o que mostra que os princípios da igualdade e da imparcialidade interagem.

Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado - 2020 - p. 57 (ebook)

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