Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel...

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Q1826564 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.
Se, por manifesta negligência do autor, os atos processuais que lhe cabem não forem devidamente promovidos por mais de trinta dias e restar verificado o abandono de causa, o juiz deverá proferir a sentença por requerimento dos demandados. 
Alternativas

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Para entender melhor a questão proposta, vamos analisar o tema jurídico abordado: o abandono de causa por negligência do autor, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado descreve uma situação onde Davi, autor de uma ação, não promoveu os atos processuais que lhe cabiam por mais de 30 dias. A questão pergunta se, diante desse abandono, o juiz deve proferir sentença a pedido dos demandados.

2. Legislação Aplicável:

O artigo relevante é o art. 485, inciso III do CPC/2015, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. Conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo, a extinção só ocorre se houver requerimento do réu.

3. Tema Central:

A questão centra-se no abandono de processo e nas condições para extinção sem resolução do mérito. É essencial entender que o juiz só pode extinguir o processo nessas circunstâncias se houver manifestação dos réus solicitando tal medida.

4. Exemplo Prático:

Imagine que uma empresa processa um cliente por inadimplência, mas não toma as ações necessárias para avançar o processo. Se a empresa não agir por mais de 30 dias, o cliente pode requerer a extinção do processo, e o juiz poderá acatar esse pedido.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C - certo está correta, pois reflete a aplicação direta do art. 485, inciso III e seu parágrafo 6º, que exigem o requerimento dos réus para que o juiz possa proferir sentença de extinção em caso de abandono da causa.

6. Alternativas Incorretas:

Nesta questão de verdadeiro ou falso, não há alternativas a serem analisadas. A chave é reconhecer que sem o pedido dos réus, o juiz não pode extinguir o processo por abandono.

7. Pegadinhas no Enunciado:

Uma possível pegadinha é não perceber que a extinção depende do pedido dos réus. Sempre verifique se o enunciado menciona ou implica a necessidade de manifestação do réu.

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Comentários

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GABARITO: CERTO

  • A questão explora a literalidade do CPC/15 (art. 485).

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

.

LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

-> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias

-> autor e réu pagarão as custas proporcionalmente (§ 2º)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

-> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias

-> autor pagará as custas e honorários integralmente (§ 2º)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Depois da escuridão, luz.

A questão foi dada como certa, mas é bom lembrar que só há necessidade de requerimento se já oferecida contestação (art. 485, §6º, CPC).

Não ficou claro o porquê de não haver necessidade de intimação pessoal, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Acredito que o fundamento para a questão (como regra geral) seja a previsão contida na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Errei.

Imagino que quando a questão afirma "e restar verificado o abandono de causa" é para a gente inferir que houve a intimação do autor e este se manteve inerte, caracterizando, portanto, o abandono de causa.

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