Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel...
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.
Se, por manifesta negligência do autor, os atos processuais que lhe cabem não forem devidamente promovidos por mais de trinta dias e restar verificado o abandono de causa, o juiz deverá proferir a sentença por requerimento dos demandados.
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GABARITO: CERTO
- A questão explora a literalidade do CPC/15 (art. 485).
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
-> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias
-> autor e réu pagarão as custas proporcionalmente (§ 2º)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
-> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias
-> autor pagará as custas e honorários integralmente (§ 2º)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Depois da escuridão, luz.
A questão foi dada como certa, mas é bom lembrar que só há necessidade de requerimento se já oferecida contestação (art. 485, §6º, CPC).
Não ficou claro o porquê de não haver necessidade de intimação pessoal, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Acredito que o fundamento para a questão (como regra geral) seja a previsão contida na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Errei.
Imagino que quando a questão afirma "e restar verificado o abandono de causa" é para a gente inferir que houve a intimação do autor e este se manteve inerte, caracterizando, portanto, o abandono de causa.
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