A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...
Considera-se respeitado o duplo grau de jurisdição quando o tribunal, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre a matéria.
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GABARITO CERTO
É possível remessa necessária de sentença terminativa contra a fazenda pública?
Segundo parte da doutrina, SIM. Pode-se aplicar à remessa necessária, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Sempre que o processo for extinto sem resolução de mérito em detrimento da Fazenda Pública, na remessa necessária, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Em casos assim, ao apreciar o mérito, o tribunal poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido, não havendo falar em reformatio in pejus para a Fazenda, porque em primeira instância não havia sido decidido o pedido (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Vol. 3. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 341).
Há entendimento em sentido contrário: A jurisprudência do STJ entende que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvem o mérito. Se a Fazenda Pública for autora da demanda, e for extinto o processo sem resolução do mérito, não há, segundo esse mesmo entendimento, uma sentença proferida contra o ente público. Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito (STJ, AgRg no AREsp 335.868, 2013) (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 406).
Julgamento da causa madura (art 1013, §3º)
Causa madura é a causa que está pronta para julgamento. A aplicabilidade da Teoria da
Causa Madura acontecerá quando o tribunal, verificando um pedido de invalidação, por exemplo, verifica que aquele processo, aquela demanda está pronta para julgamento. Então, ele aproveita e invalida a decisão que foi proferida e já julga o recurso e a causa juntos.
A Teoria da Causa Madura tem previsão no artigo 1.013, § 3º. O Tribunal pode aplicar a Teoria da Causa Madura quando ele reformar sentença terminativa, quando ele decretar nulidade de sentença que ofende o princípio da adstrição; quando constatar omissão; ou quando decretar nulidade por falta de fundamentação.
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