A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...
Considera-se respeitado o duplo grau de jurisdição quando o tribunal, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre a matéria.
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Gabarito comentado
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Diz o art. 1013 do CPC:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Resta claro na análise do art. 1013, §3º, III, do CPC, que se um pedido não foi apreciado na primeira instância, ainda assim pode ser apreciado, havendo condições de imediato julgamento, na segunda instância, podendo, assim, transitar em julgado, pouco importa se isto foi objeto de apelação em recurso voluntário ou remessa necessária.
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO CERTO
É possível remessa necessária de sentença terminativa contra a fazenda pública?
Segundo parte da doutrina, SIM. Pode-se aplicar à remessa necessária, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Sempre que o processo for extinto sem resolução de mérito em detrimento da Fazenda Pública, na remessa necessária, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Em casos assim, ao apreciar o mérito, o tribunal poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido, não havendo falar em reformatio in pejus para a Fazenda, porque em primeira instância não havia sido decidido o pedido (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Vol. 3. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 341).
Há entendimento em sentido contrário: A jurisprudência do STJ entende que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvem o mérito. Se a Fazenda Pública for autora da demanda, e for extinto o processo sem resolução do mérito, não há, segundo esse mesmo entendimento, uma sentença proferida contra o ente público. Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito (STJ, AgRg no AREsp 335.868, 2013) (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 406).
Julgamento da causa madura (art 1013, §3º)
Causa madura é a causa que está pronta para julgamento. A aplicabilidade da Teoria da
Causa Madura acontecerá quando o tribunal, verificando um pedido de invalidação, por exemplo, verifica que aquele processo, aquela demanda está pronta para julgamento. Então, ele aproveita e invalida a decisão que foi proferida e já julga o recurso e a causa juntos.
A Teoria da Causa Madura tem previsão no artigo 1.013, § 3º. O Tribunal pode aplicar a Teoria da Causa Madura quando ele reformar sentença terminativa, quando ele decretar nulidade de sentença que ofende o princípio da adstrição; quando constatar omissão; ou quando decretar nulidade por falta de fundamentação.
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