A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a f...
O regime jurídico da medida cautelar nas ações de improbidade administrativa traz implícito o perigo da demora, sendo dispensada prova concreta.
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Gab: CERTO
STJ: Constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa DISPENSA demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo -> o periculum in mora é presumido.
Esse entendimento do STJ já foi cobrado anteriormente:
Q842196 - CESPE - 2017 - Defensor Público Federal
Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio. Gab: ERRADO
- CESPE - 2021 0 TCE-RJ
De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CORRETO
Depois da escuridão, luz.
REQUISITOS MEDIDA CAUTELAR (processo civil)
• Fumus boni iuris
+
• Periculum in mora
Na indisponibilidade de bens, em ações de improbidade, o periculum in mora é PRESUMIDO, ou seja, sua comprovação é dispensada.
Gabarito: CERTO
A questão tem uma dificuldade, pois fala de medida cautelar.
Para a indisponibilidade, doutrina e jurisprudência são pacíficas em dizer que o perigo é presumido.
Já para as demais (afastamento cautelar do agente e sequestro), há divergências.
Para Cleber Masson, não há presunção de perigo, devendo provar-se o periculum in mora.
Já para Daniel Assumpção e Rafael Carvalho, não haveria necessidade de prova, havendo presunção ((Manual de improbidade administrativa : direito material e processual / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pg. 372):
"Não concordo com o entendimento doutrinário que defende ser necessária a comprovação do efetivo periculum in mora na cautelar de sequestro, não sendo essa a realidade da cautelar de indisponibilidade de bens. Não vejo diferença
substancial entre as duas medidas cautelares para o tratamento diferenciado"
No mesmo livro, Daniel e Rafael afirmam que o STJ entende que há presunção também para o sequestro (pg. 373s):
"O Superior Tribunal de Justiça parece estender o entendimento já consagrado a respeito da indisponibilidade de bens à cautelar de sequestro, de forma a presumir a existência do periculum in mora. As decisões que tratam do tema costumeiramente se referem à indisponibilidade de bens e ao sequestro."
Já no que toca ao afastamento do agente ímprobo do exercício da função, tanto para Cleber Masson quanto para Daniel Assumpção, não há presunção de perigo.
Já para o STJ, o afastamento não é automático, necessitando provar-se que o agente esteja se utilizando da função para causar prejuízos à instrução (STJ, CE, AgRg na SLS 867/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.11.2008, DJe 24.08.2011).
Por esses motivos, entendo que a resposta está errada, mas a banca não alterou o gabarito.
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Fonte: Dizer o direito
O art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013).
(REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014)
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