A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fa...
Nas ações de indenização contra a fazenda pública, o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil.
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Gabarito comentado
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Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
Entendeu o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, que o prazo prescricional para as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, aplicando-se, pois, e regra especial do Decreto no 20.910/32, afastando o prazo trienal do CC/02, considerado norma geral. Vejamos: “2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública [...] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação [...] 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 5a Ed. – São Paulo, 2010; p. 1.296/1.299)[...] 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema" (STJ, Ac. 1a Seção, REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2012, DJe 19.12.2012).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: errada. A questão é um pouco confusa, mas vamos lá. No julgamento do REsp 1.251.993-PR, pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil). Outrossim, no referido julgado, o STJ afirmou que o Decreto 20.910/32 encerra norma especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil). A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32 (Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras), por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Assim, considero a questão errada, uma vez que mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.
FONTE: GRAN CURSOS
Depois da escuridão, luz.
GABARITO - ERRADO
STJ, Tema repetitivo 553 - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
CJF, Enunciado 40: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
APENAS RESUMINDO (sem retirar-lhe o mérito) O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA VITOR FERREIRA que faz a questão ficar mais clara ainda.
Mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.
gab. ERRADA
Fonte: Meus Resumos
Responsabilidade Civil:
Contra o ESTADO → 5 ANOS
Contra o Servidor (subjetiva) → 3 anos
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Cuidado com o modelo CESBRASPE de enunciado, bem confuso na maioria das vezes.
Nas ações de indenização contra a fazenda pública, o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil?
Resposta: Sim.
O gabarito deu como errado o enunciado considerando fatores não aventados, forçando o candidato a raciocinar sobre a prescrição alusiva a fatos regulados pelo CC (ocasião em que, mesmo assim, o prazo prescricional seria de 5 anos - o que tornou a questão errada), o que é bem temerário em sede de prova objetiva.
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