É correto afirmar que, na autenticação de cópias reprográfic...

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Q990650 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
É correto afirmar que, na autenticação de cópias reprográficas pelo Tabelião de Notas, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Alternativas

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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

Portanto, o item correto é a alternativa C.

Vamos analisar as demais alternativas:

 

a) somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica ou cópia, mesmo as cópias ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro tabelião;

ERRADO: Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, vejamos: “Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.”

b) mesmo se houver rasura ou adulteração, o Tabelião poderá fazer a autenticação a pedido da parte, sem menção alguma ao verificado;

ERRADO: Havendo rasura ou alteração, o Tabelião poderá autenticar, desde que descreva minuciosamente o verificado, vejamos: “Art. 642 – § 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da parte, DESCREVERÁ minuciosamente o verificado”.

d) impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, caberá ao tabelião provar a autenticidade;

ERRADO: Na verdade, cabe à parte e não ao Tabelião, vejamos: “Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.

Parágrafo único – Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, CABE À PARTE QUE A CONTESTA PROVAR A FALSIDADE.”

e) o Tabelião de Notas poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante leitor apropriado. Para o exercício desta atividade, o tabelionato está dispensado do registro no Departamento de Justiça do ministério da Justiça;

ERRADO: Não há a dispensa do registro, vejamos: “Art. 647 – O Tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

Parágrafo único – Para o exercício dessa atividade, O TABELIONATO DEVERÁ ESTAR REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obedecendo às prescrições do Decreto nº 1.799/96.”

 

Gabarito da questão: C

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Comentários

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A - Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, DEFESO EXPRESSAMENTE a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

 

B - Art. 642 – § 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da parte, DESCREVERÁ minuciosamente o verificado.

 

C - Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

 

D - Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.

Parágrafo único – Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, CABE À PARTE QUE A CONTESTA PROVAR A FALSIDADE.

 

E - Art. 647 – O Tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

Parágrafo único – Para o exercício dessa atividade, O TABELIONATO DEVERÁ ESTAR REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obedecendo às prescrições do Decreto nº 1.799/96.

 

Oi, tudo bem?

Gabarito: C

Bons estudos!

-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

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