Uma entidade de fiscalização vinculada ao SISNAMA verificou ...
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O Dec. 3179/99 (revogado em 2008, mas vigente à época do prova) dizia:
Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
VII - embargo de obra ou atividade;
Atualmente a matéria é regulada pelo Dec. 6514/08, com igual previsão:
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
....." VII - embargo de obra ou atividade"
TEM GENTE COLOCANDO OUTRAS LETRAS COMO A CERTA, COMO O DENOMINADO RAPHAEL QUE COLOCOU C, SÓ PRA CONFUNDIR QUEM NÃO PODE VISUALIZAR MAIS DE 10 QUESTOES POR DIA. SACANAGEM.
Se a entidade fica omissa, responde civil, penal e administrativamente
ABraços
Pedir para os vereadores fazerem algo é hilário
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