A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue...

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Q1826582 Filosofia do Direito
A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica, defendeu o raciocínio prático em substituição à lógica formal.

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A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Chaim Perelman.

Perelman é um dos inauguradores da Teoria da Argumentação, ou seja, o resgate da argumentação, da razão prática, da oratória no Direito. A argumentação deve persuadir o auditório com razões plausíveis, com grande apego a dialética, o diálogo pleno, aberto ao contraditório, o que supera vícios da lógica formal.

A despeito de um avanço em relação à lógica formal, Perelman não abdica dela. Um bom exemplo é a ideia da petição de princípio, ou seja, o orador deve levar em conta consensos do auditório para que sua argumentação não reste deserta de convencimento. Ainda não percebemos o abandono pleno da lógica formal. Ademais, Perelman acredita que o diálogo é formado de pontos de partida, topois, ou seja, não há a inversão que faz com que o raciocínio prático se coloque anterior a certos dogmas e pontos de partida do debate.

Logo, a assertiva está incorreta.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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Comentários

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Minha nossa, ainda existe esse Chaim Perelman. Nunca tinha ouvido falar.

Pessoal, pelo que eu entendi é o seguinte:

Se houver alguma inconsistência, só avisar! ;)

Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica (CERTO até aqui), defendeu o raciocínio prático (ERRADO - defendeu o raciocínio dialético ou retórico) em substituição à lógica formal (CERTO - quis substituir a lógica formal, por ela ser insuficiente para explicar juízo de valor).

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COMPLEMENTANDO....

A preocupação inicial de Perelman com a lógica formal e a influência que recebeu dos filósofos analíticos são fatores importantíssimos para compreender a evolução de seu pensamento. Trata-se de um referencial relevante para a construção da teoria da argumentação, pois a insatisfação de Perelman com o alcance da lógica formal abriu a sua mente.

(...)

Assim, como em um ciclo que se fecha, retorna-se ao momento que Perelman decidiu estudar a justiça, conforme exposto nos item anteriores deste trabalho. A lógica formal e o pensamento positivista não lhe deram as ferramentas para solucionar os problemas que o perturbavam, então teve que ampliar os seus horizontes, romper as amarras que prendiam a razão e partir para a teoria da argumentação.

(...)

Nesta nova busca, Perelman deparou-se com a obra de Aristóteles (Organon e Retórica), especificamente com os chamados raciocínios dialéticos, o que acabou inspirando-o a desenvolver sua teoria da argumentação, por ele nomeada como "nova retórica".

(...)

Enfim, foi justamente a distinção entre raciocínios analíticos e dialéticos que chamou a atenção de Perelman para a obra de Aristóteles. Segundo Atienza: "Perelman parte – como já indiquei – da distinção básica de origem aristotélica entre raciocínios analíticos ou lógico-formais, por um lado, e raciocínios dialéticos ou retóricos, por outro, e situa sua teoria da argumentação nesse segundo item".

fonte: https://jus.com.br/artigos/15107/as-origens-da-teoria-da-argumentacao-no-pensamento-de-chaim-perelman

A Teoria da Argumentação, ou simplesmente Argumentação, é o estudo interdisciplinar de como conclusões podem ser alcançadas através do raciocínio lógico, assim como na filosofia moderna; ou seja, argumentar é afirmar algo, seguramente ou não, baseado em premissas

GAB.: Errado

Desvencilhando o raciocínio jurídico das tramas da lógica formal, Perelman visa afirmar que a lógica jurídica diferencia-se das demais por ser uma lógica dialética ou argumentativa. Nesse sentido, não é dedutiva, não é rígida, não é abstrata, nem a priori dos fatos em julgamento. O raciocínio jurídico desenrola-se com base em fatos concretos, em situações flagrantes, em meio a contextos políticos… de onde emergem decisões que condensam a justiça concreta de cada caso. Trata-se de um modelo teórico que apela para a casuística na determinação  do justo e que inscreve à argumentação a tarefa de instrumentalizar as atividades do jurista e dos operadores do direito.

Fonte: Curso de filosofia do direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.

...

 há quem entenda que a hermenêutica constitucional a ser utilizada, sem exageros, deve ser a filosófica, aquela que envolve atividade criativa e que discute o direito sob todos os aspectos, NÃO se prendendo padrões estáticos ou a fórmulas prontas... Porém, tendo sempre a força do Estado como mantenedor do direito!

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