A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho human...

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Q690692 Direito Constitucional
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os seguintes princípios:
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada aos princípios gerais da atividade econômica. Tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal sobre o assunto, temos que:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional
II - propriedade privada; 
III - função social da propriedade
IV - livre concorrência
V - defesa do consumidor; 
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII - busca do pleno emprego; 
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Portanto, dentre as alternativas, a que se adapta aos princípios apontados no art. 170 da CF/88 é a de letra “e", ou seja, os princípios da “livre concorrência, função social da propriedade e soberania nacional". Análise das demais alternativas:

Alternativa “a": está incorreta. O tratamento favorecido é para empresas de pequeno porte, conforme art. 170, IX.

Alternativa “b": está incorreta. Embora a busca do pleno emprego seja princípio (art. 170, VIII), não há que se falar em abertura de crédito extraordinário para grandes empresas nacionais.

Alternativa “c": está incorreta. Embora a redução das desigualdades regionais e sociais seja princípio (art. 170, VII), a irredutibilidade do valor dos benefícios não se enquadra como tal.

Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


Gabarito do professor: letra e.

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Correta: E!

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O artigo 170 CF está para p direito econômico assim como o artigo 37 caput CF está para o direito administrativo, ou seja, de conhecimento obrigatório.

LETRA E CORRETA 

CF/88

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

GABARITO: E

 

 

 

 a) Art. 170, IX, CF - empresas de pequeno porte

 b) não há previsão de abertura de crédito extraordinário para grandes empresas nacionais 

 c) não há previsão de irredutibilidade do valor dos benefícios.

 d) art. 173, CF. exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

 e) Art. 170, CF. IV - livre concorrência, III -função social da propriedade e I - soberania nacional. CORRETA

 

Bons estudos.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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