A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho human...
Correta: E!
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O artigo 170 CF está para p direito econômico assim como o artigo 37 caput CF está para o direito administrativo, ou seja, de conhecimento obrigatório.
LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
GABARITO: E
a) Art. 170, IX, CF - empresas de pequeno porte
b) não há previsão de abertura de crédito extraordinário para grandes empresas nacionais
c) não há previsão de irredutibilidade do valor dos benefícios.
d) art. 173, CF. exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
e) Art. 170, CF. IV - livre concorrência, III -função social da propriedade e I - soberania nacional. CORRETA
Bons estudos.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
GABARITO: LETRA E
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
FONTE: CF 1988
ABARITO: LETRA E
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
FONTE: CF 1988
A letra "A" - primeira parte - foi inspirada na fala do Guedes na fatídica reunião de 22/04/2020
Complementando o comentário da colega Barbara:
Irredutibilidade do valor dos benefícios é um princípio da Seguridade Social (art. 194, IV, CF).
Bons estudos!
►E.
PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 170 CF/88 • A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS:
I - SOBERANIA NACIONAL;
II - PROPRIEDADE PRIVADA;
III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE;
IV - LIVRE CONCORRÊNCIA;
SÚMULA VINCULANTE 49
MUNICÍPIO NÃO PODE FERIR A LIVRE CONCORRÊNCIA
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
1) RE 193.749 (1998) STF → (...) Lei municipal que limita distanciamento geográfico entre farmácias que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, sendo INCONSTITUCIONAL.
2) EXCEÇÃO À SÚMULA → RE 199101 (2005) • Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
Q917398, Q889878, Q690696,
ADPF 324 e RE 958.252 STF
LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM
É LÍCITA (CONSTITUCIONAL) a TERCEIRIZAÇÃO ou QUALQUER FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
Q1822511,
V - DEFESA DO CONSUMIDOR;
VI - DEFESA DO MEIO AMBIENTE, inclusive MEDIANTE TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O IMPACTO AMBIENTAL dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES regionais e sociais;
VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO;
IX - TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Q1845205, Q1690448, Q1146342, Q1143810, Q1033155, Q1004385, Q1841344, Q1097085, Q974789, Q1826698, Q1714906, Q1714905, Q1714901, Q758805, Q690696, Q690692,
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Portanto, dentre as alternativas, a que se adapta aos princípios apontados no art. 170 da CF/88 é a de letra “e", ou seja, os princípios da “livre concorrência, função social da propriedade e soberania nacional". Análise das demais alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. O tratamento favorecido é para empresas de pequeno porte, conforme art. 170, IX.
Alternativa “b": está incorreta. Embora a busca do pleno emprego seja princípio (art. 170, VIII), não há que se falar em abertura de crédito extraordinário para grandes empresas nacionais.
Alternativa “c": está incorreta. Embora a redução das desigualdades regionais e sociais seja princípio (art. 170, VII), a irredutibilidade do valor dos benefícios não se enquadra como tal.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Gabarito do professor: letra e.