São herdeiros necessários, além dos descendentes, apenas

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Q990678 Direito Civil
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Quem são os herdeiros necessários? O art. 1.845 nos responde: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge", sendo a eles assegurada a legítima, conforme previsão do art. 1.846, constituída por metade dos bens da herança. Isso significa que, diante da presença dessas pessoas, nada impede que o autor da herança disponha da outra metade do patrimônio por meio de testamento, constituindo os denominados herdeiros testamentários e os legatários. Caso o autor da herança não tenha herdeiros necessários, mas, apenas facultativos (colaterais até quarto grau), poderá dispor integralmente de seus bens por meios de testamento.

Vale ressaltar que o art. 1.829 do CC trata de uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa e que a depender do regime de bens, o cônjuge não participará da sucessão quando concorrer com os descendentes do “de cujus" (inciso I).

Companheiro também é considerado herdeiro necessário, através de uma leitura constitucional que deve ser feita do art. 1.845. No mais, o STF já decidiu um tratamento isonômico entre cônjuge e companheiro, afastando-se a incidência do art. 1.790, aplicando-se também aos companheiros o art. 1.829 do CC (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694) A) Ascendentes e cônjuge, por força do art. 1.845 do CC. Incorreta;

B) Ascendentes e cônjuge, por força do art. 1.845 do CC. Incorreta;

C) Em harmonia com o art. 1.845 do CC. Correta;

D) Colaterais até quarto grau são considerados herdeiros facultativos (art. 1.839 do CC). Incorreta;

E) Ascendentes e cônjuge, por força do art. 1.845 do CC. Colaterais até quarto grau são considerados herdeiros facultativos (art. 1.839 do CC). Incorreta.



Resposta: C 

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Gabarito: Letra C

Artigo 1.845 do Código Civil: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Difere da sucessão legítima, cujo rol é acrescido dos colaterais.

Artigo 1.829 do Código Civil: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Questão com grande controvérsia doutrinária. Pelo CC o cônjuge não é e o STF não entrou no mérito da questão quando julgou inconstitucional o art. 1790, logo, questão que não poderia ser cobrada em uma questão objetiva.

Sucessores necessários: descendentes, ascendentes e cônjuges (CAD)

Sucessores legítimos: CAD + colaterais

Não entra colateral

Cuidado, pessoal. Não há controvérsia de que o cônjuge seja herdeiro necessário. Oq falta manifestação do STF é em relação ao companheiro!!!!

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