Assinale a alternativa correta sobre o casamento, de acordo...
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Gabarito comentado
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Para quem quiser saber mais à respeito, sugiro a leitura dos comentários do Prof. Marcio André Cavalcante, disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-13811...
Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 1.525 do CC: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos". Correta;
C) Diz o art. 1.524 do CC que “a solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, PRESENTES PELO MENOS DUAS TESTEMUNHAS, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular". Incorreta;
D) Pelo disposto no art. 1.532 do CC “a eficácia da habilitação será de NOVENTA DIAS, a contar da data em que foi extraído o certificado". Incorreta;
E) De acordo com o art. 1.521, IV, não podem se casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU INCLUSIVE". Os incisos deste dispositivo legal trazem as causas arroladas como impeditivas e, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Trata-se de um rol taxativo e são situações consideradas de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes. Incorreta.
Resposta: B
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ALTERNATIVA "B"
Código Civil: "Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documento [...]"
Questão cobrando apenas a letra da lei, CC/02. Seguem os dispositivos:
ALTERNATIVA A) ERRADA!
Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
ALTERNATIVA B) GABARITO.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
ALTERNATIVA C) ERRADA!
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
ALTERNATIVA D) ERRADA!
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
ALTERNATIVA E) ERRADA!
Art. 1521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Vale ressaltar que o Artigo 1520 do CC foi alterado recentemente pela Lei 13.811/2019, onde diz que NÃO SERÁ PERMITIDO O CASAMENTO DE QUEM AINDA NÃO ALCANÇOU A IDADE NÚBIL
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.525 – O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) a idade núbil é 16 anos e não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil;
c) mesmo realizada a solenidade na sede do cartório, é necessário que estejam presentes, pelo menos, duas testemunhas;
d) a eficácia da habilitação será de 90 dias;
e) não podem casar os colaterais até o 3º grau;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
Idade núbil a partir de 16 anos com autorização dos pais.
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