Em relação aos efeitos da decretação da falência sobre as o...

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Q990695 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação aos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, dispõe a Lei Falimentar:
Alternativas

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A questão tem por objeto os efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor.

A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita em lei.

A sentença que decreta a falência possui natureza constitutiva. A sentença consequentemente produzirá efeitos quanto aos credores, ao falido, os bens do devedor,  aos contratos do devedor, dentre outros.

 

A) Os contratos bilaterais se resolvem pela falência, devendo ser cumpridos pelo administrador judicial em qualquer circunstância, mediante autorização da Assembleia de Credores.

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Importante colocação de Andre Santa Cruz quanto aos contratos bilaterais:

“Ressalte-se, todavia, que, segundo alguns doutrinadores, notadamente Fábio Ulhoa Coelho, embora a redação do art. 117 da LRE não seja clara, ele se refere apenas aos contratos bilaterais que ainda não tiveram sua execução iniciada por qualquer uma das partes contratantes. Assim sendo, “a falência do contratante pode provocar a resolução do contrato em que ambas as partes assumem obrigações (sinalagmático) se a sua execução ainda não teve início por nenhuma delas”. Em contrapartida, se a execução do contrato já foi iniciada por alguma das partes, ou por ambas, não poderá ser resolvido o contrato, não se aplicando, nesse caso, a regra do art. 117 acima transcrita. Ocorrendo essa situação, a solução dependerá, segundo o referido autor, da posição assumida pelo devedor falido na relação contratual: (i) se ele é credor, caberá ao administrador judicial tomar as providências necessárias ao recebimento do crédito, que se incorporará à massa; (ii) se ele é devedor, caberá à parte contratante adversa habilitar o seu crédito no processo falimentar, a fim de receber o que lhe for devido no momento oportuno”(1).

Alternativa Incorreta.      

B) A decretação da falência sujeita todos os credores, que poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e de todos os sócios, independentemente do tipo de constituição societária, na forma prescrita na lei civil.

Nos termos do art. 115, LRF a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

Via de regra os efeitos da falência da sociedade não se estendem a figura dos sócios, salvo nas sociedades em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples (quanto aos sócios comanditados), sociedades em comandita por ações (sócios com poder de gestão).

Alternativa incorreta.      

C) Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte.


Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Porém, nos termos do art. 122, §único, LRF existem créditos que não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Alternativa Incorreta.


D) Nas relações contratuais, se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

Existem relações contratuais que seguem as regras do art. 119, LRF após a decretação da falência. Dentre as regras estabelecidas no referido artigo, no inciso II, a lei estabelece que se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

Alternativa Correta.



E) Os mandatos conferidos pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios e para a representação judicial do devedor, cessarão seus efeitos com a decretação da falência, ficando imediatamente revogados, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. Porém, nas hipóteses do mandato conferido ao devedor para representação judicial continuará em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

Alternativa Incorreta.  


Gabarito da banca: D


Dica: Enunciado 48 da I J.D. Comercial do CJF: “A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.

(1)          R.A.L.S.C. 03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.Pág. 786. Disponível em: Grupo GEN.

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A.  "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."

B. "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever."

C. "Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. Parágrafo único. Não se compensam:

       I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte"

D - CORRETA -  "Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos."

E.  "Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial."

Por favor, gostaria de entender o que está de errado na alternativa C. O caput do art. 122 diz que compensa, o p. único diz que não compensa. O inciso I, na segunda parte possui uma negação da negação, portanto, nos casos de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte, salvo melhor juízo, também compensa. Por favor, quem puder esclarecer, agradeço.

Bruno Catti o erro da questão está em afirmar que "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência", sendo que, conforme o art. 122 da LRE, compensam-se as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência.

Acredito que o erro da alternativa C está em generalizar ao afirmar "todos", pois conforme o parágrafo único, II do art.122 "Não se compensam: II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise.... ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo"

Em síntese, não se compensam TODOS os créditos transferidos após a decretação da falência. Os créditos transferidos com objetivo de fraudar ou quando conhecido o estado de crise NÃO SE COMPENSAM.

A persistência é uma qualidade de vencedores!!! (Desconheço o autor)

Bons estudos!!!

Erro na assertiva C:

"Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte".

A regra, entretanto é outra. Com efeito, o artigo 122 impõe que a compensação com preferência se dá apenas para "as dívidas vencidas até o dia da decretação da falência" e não "após a decretação da falência".

Artigo 122: Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência

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