A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Est...
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Gabarito comentado
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Alternativa "a": Correta. A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado".
Alternativa "b": Errada. Há divergência sobre o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória em face do Estado. Tradicionalmente, a prescrição para tais ações ocorre em 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, com a edição do Código Civil de 2002, alguns doutrinadores passaram a defender que o prazo prescricional seria de 3 anos. As provas objetivas de concursos públicos estão adotando o entendimento que defende a manutenção do prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial.
Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 em 27/02/2019, reafirmou o entendimento no sentido de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.
Alternativa "d": Errada. Responsabilizado o Estado por ato culposo de servidor público, surge para Administração o direito de regresso a partir da sentença condenatória. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, a pretensão de ressarcimento não é imprescritível.
Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "c", o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.
Gabarito do Professor: A
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p.612.
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Comentários
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A resposta correta é a assertiva A.
Aqui estamos diante da responsabilidade de uma prestadora de serviço. Com isso em mente, é necessário perceber que de acordo com o julgado RE 591.874/MS, o STF pacífica o entendimento de que a prestadora de serviço responderá pelo dano que causar a terceiro, abrangendo tanto usuários quanto não usuários de maneira subjetiva (ainda que sobre uma ótica objetiva por responderem diretamente). Entretanto, pode ocorrer de a empresa não ter suporte financeiro para arcar com o dano, cabendo então ao Estado, de maneira subsidiária, arcar com o prejuízo.
Outra opção que sucinta dúvida é a alternativa E (que é claro que eu li primeiro e marquei como certa kkk). Isso porque, até 2016 os Tabeliães de fato respondiam de maneira objetiva, mas houve uma mudança por força da lei 13.286/16, em especial no seu artigo 22, de seguinte redação:
'Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso'.
Com isso, atualmente estes agentes respondem de maneira subjetiva, não mais objetiva. Outro ponto importante que deve servir de alerta: eles também possuem um prazo prescricional diferente em relação a propositura da ação, que agora é de 3 anos ao invés de 5.
Qualquer equívoco por favor me comunique, bons estudos!
Gabarito: A
a) Correta.
b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.
e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
CUIDADO!
DANOS DE OBRA PÚBLICA, por fato ou má execução da obra. Tem diferença! Vejamos:
1) FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. EX: Rachaduras ocasionadas em imóveis em virtude de obra em via pública. Nesse caso, mesmo o executor agindo com cuidado os danos ocorrem pelo simples "fato da obra". Independe de quem executou a obra, se a própria administração ou 3º contratado por ela, a responsabilidade será sempre dela, ou seja, de maneira OBJETIVA, pela teoria do Risco Administrativo.
2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (situação da questão): Nessa situação interessa saber quem está executando a obra. Se for a administração, a administração responde objetivamente (cf. art. 37, parag. 6º da CF), tendo direito a ação de regresso contra o agente causador do dano. Se ao contrário, quem causar o ato danoso for uma empresa particular, sendo ela a executora da obra, é ela quem responde perante a vítima. A responsabilidade da empresa será do tipo SUBJETIVA, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.
FONTE: MA/VP 25ª ED. PG. 933/934
Esquematizando:
FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração = INDEPENDE de quem executa
---> Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo) da administração (é sempre dela!)
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual do Executor da Obra = modalidade de responsabilidade DEPENDE de quem executa:
----> Caso a executora seja a própria administração: Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo)
----> Caso seja o particular, por delegação: Responsabilidade SUBJETIVA + Responsabilidade SUBSIDIÁRIA da administração
GABARITO: A
Se ação for proposta CONTRA O ESTADO por atos do tabelião ou notário: RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PRAZO 5 ANOS.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Se ação proposta DIRETAMENTE EM FACE DO TABELIÃO OU NOTÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PRAZO 3 ANOS.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).
Esse dispositivo é constitucional?
A maioria dos Ministros entendeu que sim, ou seja, trata-se de dispositivo constitucional.
Fonte: Dizer o Direito
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)
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