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Q690752 Direito Urbanístico
Quanto ao parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar o tema central da questão, que é o parcelamento do solo urbano, conforme a Lei nº 6.766/79. Essa lei trata sobre o desmembramento e loteamento do solo para fins urbanos, garantindo o ordenamento necessário para o desenvolvimento das cidades.

Para responder a questão, é importante compreender que a Lei nº 6.766/79 especifica as condições e restrições para o parcelamento do solo. Vamos examinar cada alternativa:

Alternativa A: Esta afirmação descreve incorretamente o conceito de loteamento. Segundo a lei, o loteamento é caracterizado pela subdivisão de gleba em lotes com a abertura de novas vias de circulação, o que não foi mencionado aqui. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B: Esta alternativa está correta. O parcelamento do solo em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações pode ser permitido, desde que sejam tomadas as medidas adequadas para garantir o escoamento das águas, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.766/79.

Alternativa C: Está incorreta. A lei permite o parcelamento do solo após a correção dos problemas que impeçam condições sanitárias suportáveis, desde que sejam adotadas medidas eficazes para a preservação do meio ambiente.

Alternativa D: Errada. O Poder Público tem a competência para exigir a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, como disposto no artigo 4º da Lei nº 6.766/79.

Alternativa E: Também está incorreta. A prefeitura e o estado têm o direito de se opor ao cancelamento do registro do loteamento, conforme previsto na legislação vigente.

Exemplo Prático: Imagine uma área urbana sujeita a inundações frequentes. Para realizar um loteamento, o empreendedor deve primeiro implementar um sistema eficiente de drenagem que assegure o escoamento adequado das águas, de forma a evitar enchentes nos lotes a serem vendidos.

Estratégia para interpretação: Fique atento aos detalhes das definições legais e aos requisitos de cada tipo de parcelamento. A leitura cuidadosa da legislação é essencial para diferenciar conceitos como loteamento e desmembramento, além de entender as condições ambientais que devem ser respeitadas.

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§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Gab. B

a) Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.

desmembramento!

A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

b) Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.✅

c) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, mesmo após a sua correção.

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

OUTROS CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (mnemônico:  GGGeológicas = proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa, proibição absoluta!)

d) O Poder Público competente não poderá exigir❌, no loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Art. 5 . O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

e) Não é possível❌ à Prefeitura e ao Estado oporem-se ao cancelamento do registro do loteamento.

É possível, sim, a Prefeitura e o Estado oporem-se ao cancelamento; porém só há 2 opções que as permitem isso:

1) se disto (do cancelamento) resultar incoveniente comprovado para o desenvolvimento urbano

20 se já tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: [...]

§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

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