O Imposto Territorial Rural (ITR), por disposição constituci...

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Q990726 Direito Tributário
O Imposto Territorial Rural (ITR), por disposição constitucional, não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Referida disposição consiste em
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Gabarito "B"

Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição concede aos contribuintes, uma limitação ao poder de tributar. Trata-se de uma incompetência do ente tributaste, pois, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido, o ente vê-se impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

As principais imunidades constam no artigo 150 da CF/88 e referem-se a impostos, porém existem outras em seu texto relacionadas à taxas e a contribuições especiais.

GABARITO: LETRA B!

Complementando:

Não se esqueçam de comentar a fundamentação legal/constitucional.

CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural; [ITR]

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

Trata-se de imunidade tributária mista.

Para relembrar: imunidade está prevista na constituição e opera na delimitação de competência. Já a isenção decorre de lei e opera no âmbito da delimitação de competência.

GABARITO: letra B

-

 ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

 ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

-

Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

 IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

ABARITO: letra B

-

 ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

 ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

-

Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

 IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

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