Como regra geral, o Código de Processo Civil assegura a cont...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a contagem de prazos em dobro no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A questão pede para identificar qual órgão não tem direito a essa contagem em dobro para manifestações processuais.
O tema central aqui é a contagem de prazos processuais, especificamente a regra que concede prazos em dobro para certos órgãos. Essa regra está prevista no artigo 186 do CPC, que estabelece que a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública têm essa prerrogativa. O objetivo é dar mais tempo a esses órgãos, que lidam com um grande volume de processos e, frequentemente, defendem interesses coletivos ou de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A - Defensoria Pública: De acordo com o artigo 186 do CPC, a Defensoria Pública tem direito à contagem de prazo em dobro. Portanto, essa alternativa está incorreta para a pergunta, pois o enunciado pede um órgão que não tem esse direito.
B - Fundações de Direito Público: As fundações de direito público não estão contempladas no artigo 186 do CPC para a contagem de prazos em dobro. Assim, a inclusão desta alternativa está incorreta para a resposta.
C - Autarquias: Semelhante às fundações de direito público, as autarquias também não possuem o direito à contagem de prazos em dobro segundo o artigo 186 do CPC. Portanto, esta alternativa está incorreta.
D - Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): O Conselho da OAB não possui o benefício de prazos em dobro para manifestações processuais no CPC. Assim, esta é a alternativa correta para a pergunta.
E - Ministério Público: Conforme o artigo 186 do CPC, o Ministério Público tem direito à contagem de prazo em dobro. Portanto, essa alternativa está incorreta para a pergunta.
Como vimos, a pegadinha estava em lembrar que o Conselho da OAB, apesar de ser uma entidade de classe, não possui o benefício de prazo em dobro no CPC, ao contrário da Defensoria Pública e do Ministério Público.
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Comentários
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Gabarito: D
Como regra geral, gozam de prazo em dobro para as manifestações processuais, entretanto há situações em que não haverá prazo em dobro.***
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Letra D
Fazenda Pública (entidades de direito público da Administração Pública)
MP
DP
O MAIS GOZADO DISSO TUDO É QUE CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO AUTARQUIAS RSRS O ORDENAMENTO NÃO É CONFUSO NÃO, É ESQUIZOFRÊNICO.
UÉ..
A Ordem dos Advogados ostenta status de autarquia e faz jus a prazo em dobro para manejar recurso especial, nos termos do artigo 188 do CPC e da ADIN 1717/DF julgada pelo STF. Precedente: Resp nº 892.077 - Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23.04.2007.
Gabarito: D
Como regra geral, gozam de prazo em dobro para as manifestações processuais, entretanto há situações em que não haverá prazo em dobro.***
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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