Com base na Lei Complementar Estadual nº 136/2011 do Estado ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta, é importante compreender que estamos lidando com as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 136/2011. As prerrogativas são privilégios concedidos para garantir o pleno exercício das funções dos defensores públicos.
Alternativa A: Esta alternativa está correta. Os defensores públicos têm o direito de receber intimação pessoal e de ter os prazos processuais contados em dobro, conforme prevê a legislação. Essa prerrogativa é fundamental para que os defensores possam desempenhar suas funções de maneira eficaz, considerando o volume de processos sob sua responsabilidade.
Alternativa B: Correta. Os defensores podem comunicar-se pessoal e reservadamente com seus assistidos, inclusive em situações de prisão ou detenção. Este direito assegura a defesa adequada dos interesses dos assistidos, mesmo em condições adversas, e independe de agendamento prévio.
Alternativa C: Correta. Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias é uma prerrogativa dos defensores públicos, exceto em casos de vedações legais específicas. Isso permite um melhor preparo e análise dos casos sob sua responsabilidade.
Alternativa D: Incorreta. Esta é a alternativa que não corresponde às prerrogativas dos defensores públicos. Representar a parte em processos, independentemente de mandato, é uma prerrogativa, mas não se aplica a casos que exigem poderes especiais, que requerem autorização formal específica. Portanto, a legislação não ampara esta afirmativa como uma prerrogativa absoluta.
Alternativa E: Correta. Os defensores públicos têm o direito de decidir não patrocinar uma ação se considerarem que ela é manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses do assistido, desde que comuniquem adequadamente ao Defensor Público-Geral. Trata-se de uma prerrogativa que visa proteger os interesses dos assistidos e a integridade do serviço prestado.
Com base nas explicações acima, a resposta correta é a alternativa D, pois é a que não descreve uma prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná conforme a legislação vigente.
Uma estratégia útil para resolver questões desse tipo é sempre verificar se a situação descrita está em consonância com a legislação específica, observando as exceções e limitações previstas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CORRETA letra D
Art. 156 da LCE-PR n. 156/2011:
Art. 156 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
X - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;
XI - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
XIII - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Parágrafo único Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para acompanhar a apuração.
Ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Abraços
Lei Complementar Estadual nº 575, de 02 de agosto de 2012.
Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de subsídio; e
IV - a estabilidade.
Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contados em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - requisitar à autoridade pública, a seus agentes ou a empresas concessionárias de serviços públicos, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI - deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; e
XIII - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo