No que tange à lei federa! n° 4.320/1964, a lei do orçament...
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Gabarito comentado
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De acordo com o art. 2° da Lei 4.320/64: "a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade".
Vale, ainda, entendermos do que se trata tais princípios:
O princípio da unidade ou da totalidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. Logo, no tocante ao princípio orçamentário da totalidade, previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, veda-se a existência de orçamentos múltiplos e paralelos dentro da mesma pessoa política.
O princípio da universalidade é aquele que determina que a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. Nesse sentido, a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O princípio da anualidade ou periodicidade é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro orçamentário (período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação de despesas registradas na LOA irão se referir) coincidirá com o ano civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Gab. D
Lei 4.320/64. Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
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