Considerando os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assi...
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Lei n. 12.153:
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Gabarito: D
Lei n° 12.153/2009
Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
gabarito D.
Gabarito: Letra D
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Informação correlata importante: quando o INSS estiver sendo processado perante a justiça estadual, nas causas relacionadas a acidentes de trabalho, a ação não pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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