Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa a...

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Q3128251 Direito Tributário
Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa aos últimos cinco exercícios fiscais, do imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em função de diferenças na área construída efetiva do imóvel em comparação à área cadastral declarada à Prefeitura. Tendo recebido a notificação para pagamento ou impugnação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Fulano contestou administrativamente o lançamento no trigésimo dia útil após o recebimento da notificação. Com base nessa situação específica é correto afirmar, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que:
Alternativas

Comentários

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letra b

GAB B

A questão crucial aqui é a contagem do prazo: o CTN (Código Tributário Nacional) estabelece que os prazos são contínuos, ou seja, contam-se os dias corridos, e não úteis, salvo disposição legal em contrário, o que não é o caso.

Veja: Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Como o prazo é de 30 dias corridos, e Fulano apresentou a impugnação no trigésimo dia útil, a impugnação é intempestiva. A tempestividade é requisito essencial para que a impugnação produza seus efeitos, que são principalmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN) e a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Sendo intempestiva, a impugnação não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta. O prazo para impugnação é de 30 dias, conforme o enunciado, e não de 10 dias. O erro crucial está na contagem em dias corridos, e não úteis.

C: Incorreta. O CTN, em regra, conta os prazos em dias corridos, e não úteis. Portanto, a impugnação é intempestiva, e não tempestiva. A suspensão da exigibilidade e a interrupção da prescrição dependem da tempestividade da impugnação.

D: Incorreta. O erro principal é considerar a contagem em dias úteis. Além disso, a impugnação intempestiva não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição.

E: Incorreta. A impugnação intempestiva não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco interrompe o prazo prescricional. Ambos os efeitos dependem da tempestividade.

Art. 210 do CTN

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

dá para marcar a menos errada, mas...

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO, PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN" (STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015). [...]

II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.520.098/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015).

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