Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa a...
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letra b
GAB B
A questão crucial aqui é a contagem do prazo: o CTN (Código Tributário Nacional) estabelece que os prazos são contínuos, ou seja, contam-se os dias corridos, e não úteis, salvo disposição legal em contrário, o que não é o caso.
Veja: Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Como o prazo é de 30 dias corridos, e Fulano apresentou a impugnação no trigésimo dia útil, a impugnação é intempestiva. A tempestividade é requisito essencial para que a impugnação produza seus efeitos, que são principalmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN) e a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Sendo intempestiva, a impugnação não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. O prazo para impugnação é de 30 dias, conforme o enunciado, e não de 10 dias. O erro crucial está na contagem em dias corridos, e não úteis.
C: Incorreta. O CTN, em regra, conta os prazos em dias corridos, e não úteis. Portanto, a impugnação é intempestiva, e não tempestiva. A suspensão da exigibilidade e a interrupção da prescrição dependem da tempestividade da impugnação.
D: Incorreta. O erro principal é considerar a contagem em dias úteis. Além disso, a impugnação intempestiva não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição.
E: Incorreta. A impugnação intempestiva não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco interrompe o prazo prescricional. Ambos os efeitos dependem da tempestividade.
Art. 210 do CTN
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
dá para marcar a menos errada, mas...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO, PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN" (STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015). [...]
II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.520.098/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015).
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