Assinale a alternativa que apresenta, apenas, crimes própri...

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Q3128262 Direito Penal
Assinale a alternativa que apresenta, apenas, crimes próprios quanto ao sujeito ativo.
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Assinale a alternativa que apresenta, apenas, crimes próprios quanto ao sujeito ativo (indicados com ✅)

A) Violência arbitrária ; corrupção ativa ; prevaricação .

B) Corrupção passiva ; peculato ; usurpação de função pública .

C) Violação de sigilo funcional ; tráfico de influência ; abandono de função .

D) Concussão ; facilitação de contrabando ou descaminho ; advocacia administrativa (gabarito)

E) Afastamento de licitante ; exercício funcional ilegalmente prolongado ; condescendência criminosa

Crimes próprios quanto ao sujeito ativo são aqueles que podem ser cometidos apenas por um sujeito específico, normalmente uma pessoa que exerça uma função pública, como um servidor público.

Agora vamos revisar a alternativa D:

Concussão: A concussão é um crime previsto no Código Penal, no artigo 316, que consiste na exigência de uma vantagem indevida por um funcionário público: 

  • Para si ou para outrem
  • Direta ou indiretamente
  • Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela

Este é um crime próprio quanto ao sujeito ativo, pois apenas servidores públicos podem praticá-lo.

Facilitação de contrabando ou descaminho: É também um crime próprio cometido por funcionário público, pois a sua realização depende de uma atuação do servidor público (por exemplo, facilitando a passagem de mercadorias ilegais).

Advocacia administrativa: Esse crime envolve a atuação de um servidor público que usa seu cargo para interceder em favor de alguém. É previsto no Código Penal Brasileiro, no artigo 321, que consiste em utilizar indevidamente as facilidades de um cargo ou função pública para favorecer um interesse privado: 

  • Patrocinar, direta ou indiretamente, um interesse privado perante a administração pública 
  • Fazer prevalecer o peso funcional do servidor público sobre a prática de atos administrativos 

Tráfico de Influência (Crime Comum):

É um tipo misto alternativo, pois prevê quatro verbos nucleares, que, se praticados no mesmo contexto, incorrem em crime único. Existe a causa de aumento de pena quando o agente alega ou insinua que a vantagem beneficiará, também, o funcionário público, pois o desprestígio da Administração seria ainda maior. Assim, busca-se evitar que terceiros com falsa influência recebam vantagem alegando influir em ato público - por isso este crime já foi chamado de exploração de prestígio. A pena é consideravelmente alta, de competência do juízo comum e admite apenas acordo de não persecução penal.

Quais os verbos do núcleo do tipo? Solicitar, exigir, cobrar e obter, para si ou mesmo para um terceiro, vantagem ou promessa de vantagem (não necessariamente patrimonial). Ainda, é necessário que a prática seja fraudulenta, isto é, o agente recebe a vantagem ou a promessa de vantagem dizendo, falsamente, que tem influência em relação a um funcionário público. Se a influência existisse, o delito seria outro, como a corrupção. Este falso poder de influência deve se relacionar a um funcionário público e seus atos. Este pode não existir, não sendo necessária a individualização.

É um crime de modalidade dolosa, jamais culposa, com aumento de pena se o agente disser que a vantagem também beneficiará o funcionário público falsamente influenciado. A consumação varia a depender do verbo: solicitar, exigir e cobrar são modalidades formais, não exigindo a efetiva obtenção da vantagem, ao contrário do verbo obter, materialAdmite a tentativa

Se houver exploração de prestígio em relação a juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, haverá o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal. Ocorre quando o falso poder de influência recair em relação a alguma destas pessoas, prevalecendo por força do princípio da especialidade. O art. 336 do Código Penal Militar estabelece forma específica em seu contexto.

gabarito D.

A. Violência arbitrária; corrupção ativa; prevaricação. Errado. Violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime próprio, pois exige que o sujeito ativo seja funcionário público no exercício de função. Corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Prevaricação (art. 319 do CP) é crime próprio, pois exige que o agente seja funcionário público. Como a lista inclui corrupção ativa, não apresenta apenas crimes próprios.

B. Corrupção passiva; peculato; usurpação de função pública. Errado. Corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Peculato (art. 312 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Usurpação de função pública (art. 328 do CP) é crime comum, praticado por quem não é funcionário público. Como inclui usurpação de função pública, não apresenta apenas crimes próprios.

C. Violação de sigilo funcional; tráfico de influência; abandono de função. Errado. Violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime comum, praticado por qualquer pessoa. Abandono de função (art. 323 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Como inclui tráfico de influência, não apresenta apenas crimes próprios.

D. Concussão; facilitação de contrabando ou descaminho; advocacia administrativa. Correto. Concussão (art. 316 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Advocacia administrativa (art. 321 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Todos os crimes da lista exigem que o sujeito ativo tenha uma qualidade especial (ser funcionário público), sendo, portanto, crimes próprios.

E. Afastamento de licitante; exercício funcional ilegalmente prolongado; condescendência criminosa. Errado. Afastamento de licitante (art. 335 do CP) é crime comum, praticado por qualquer pessoa. Exercício funcional ilegalmente prolongado (art. 328, parágrafo único, do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Condescendência criminosa (art. 320 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público. Como inclui afastamento de licitante, não apresenta apenas crimes próprios.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso! 

gabarito D

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