À luz do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fis...
À luz do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), julgue o item seguinte.
Em regra, a concessão de remissão do crédito tributário que não tenha sido outorgada pessoalmente a um dos sujeitos passivos exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
Comentários
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Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera TODOS os obrigados, SALVO se outorgada PESSOALMENTE a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 124. São SOLIDARIAMENTE obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
FAZER QUESTÃO → Q2375625; Q2501751
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Regra: a concessão de remissão do crédito tributário que não tenha sido outorgada pessoalmente a um dos sujeitos passivos exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
Questão Certa pois de acordo com art.125,II, do CTN se a remissão tivesse sido outorgada pessoalmente ao sujeito passivo X, somente ele seria beneficiado, remanescendo solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Como não houve outorga pessoal exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
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