Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade pos...
A representação processual pela DPU independe da apresentação de procuração geral para o foro e se faz exclusivamente por DP integrante de seu quadro funcional, não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário, segundo entendimento mais atualizado do STF.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A questão versa sobre uma das prerrogativas dos membros da DPU, consoante art.44, XI, LC 80/94:
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
OBS: É válido destacar que os "poderes especiais" do art. refere-se ao Art.38 CPC:
A procuração geral para o foro (PROCURAÇÃO GENÉRICA), conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso
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Segundo professor Renan Araújo do Estratégia, o STF firmou entendimento no sentido de que quaisquer outros mecanismos de assistência jurídica, remunerado pelo Estado, É INCONSTITUCIONAL.
VEJAM A DECISÃO DO STF:
Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
(ADI 4270, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
Certo.
Com relação ao exercício das funções exclusivamente por membros da DP, integrantes de seu quadro de carreira, esta previsão está contida no art. 4º, §10 da LC 80/94:
Art. 4º (…) §10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Alguém pode explicar esta parte: não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário?
Vanessa IPD, quando a questão diz que "não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário", ela quer dizer que não há possibilidades dos membros da DPU exercerem suas funções sem antes ter prestado um concurso público.
A questão trata da impossibilidade de contratação de DP de forma precária pela administração pública, sem concurso público.
A redação causa confusão. A lei costuma usar a palavra "membro" para designar os promotores, procuradores e defensores já atuantes em suas funções, com a finalidade de diferenciá-los dos outros integrantes dos órgãos - assistentes, técnicos etc. O próprio STF, mais técnico, usa a palavras "agentes".
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 3700 RN, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)
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