Para garantir o resultado útil do processo de execução fisc...

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Q2236263 Direito Tributário
Para garantir o resultado útil do processo de execução fiscal, é possível a propositura de medida cautelar fiscal por parte do fisco. Assim, é INCORRETO afirmar que:  
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A questão trata do tema medida cautelar na execução fiscal, em especial o que consta na Lei nº 8397/92.

É importante lembrar que a questão pede a alternativa INCORRETA!

A) CORRETO. para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal. 

Lei nº 8397/92: 

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

B) CORRETO. a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito não tributário que, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

Lei nº 8397/92: 

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

C) CORRETO. quando for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado administrativo.

Lei nº 8397/92: 

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

D) CORRETO. o juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.  

Lei nº 8397/92: 

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

E) INCORRETO.a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade de todos os bens do requerido.  

Lei nº 8397/92: 

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo(..)

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E


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Lei 8.397/92

Alternativa E - INCORRETA

Lei 8.397/92

Art. 4° - A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

 Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

        § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

        a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

        b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

        § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

Lei 8.397/92

Art. 4° - A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

A) para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal. (CORRETO, LITERALIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI 8.397/92)

B) a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito não tributário que, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens. (CORRETO, LITERALIDADE DO ART. 2º, III DA LEI 8.397/92)

C) quando for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado administrativo. (CORRETO, LITERALIDADE DO ART. 11 DA LEI 8.397/92)

D) o juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.  (CORRETO, LITERALIDADE DO ART. 7º DA LEI 8.397/92)

E) a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade de todos os bens do requerido.  (ERRADO, ART. 4º DA LEI 8.397/92: BENS ATÉ O LIMITE DA SATISFACAÇÃO DA OBRIGAÇÃO)

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