Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade pos...

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Q475791 Legislação da Defensoria Pública
Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

Se uma cidadã brasileira, reconhecidamente pobre na forma da lei, for vítima de estupro, a DP — desde que estruturada e aparelhada —, conforme entendimento do STF, terá legitimidade para oferecer a respectiva denúncia criminal.
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O legitimado para ação penal nesse caso é o MP

Errado.


A DP não tem atribuição constitucional para o ajuizamento de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituição.


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


A DP até poderia ajuizar ação penal privada, por força do art. 4º, XV da LC 80/94, mas o delito de estupro é de ação penal pública.


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;


Naturalmente, em determinados casos seria admissível a ação penal privada subsidiária da pública, e a DP poderia patrocinar a ação. Contudo, a questão fala em “ajuizar denúncia criminal”, o que está errado, já que a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação PRIVADA (ainda que siga os mesmos princípios da ação pública).


Para conhecimento e esclarecimento

Delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público (MP), mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de processar o ofensor. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88143, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o MP não pode oferecer denúncia contra o acusado,  pois da mesma que não tem legitimidade para promover ação penal ex delictu [em razão do delito] quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na mesma situação”.

Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à representação da ofendida pela Defensoria Pública. O Habeas pedia a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve este entendimento.

O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.

Voto de Joaquim Barbosa

Para o relator, também “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os costumes”. Joaquim Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP propor a ação penal.

O ministro Joaquim Barbosa relatou que a vítima manifestou-se pobre, na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve formalização da representação da ofendida contra os réus perante a autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Fonte: site STF 24/4/07


Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título(Estupro; Violação sexual mediante fraude; Assédio sexual; Estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

Cuidado! Ação penal condicionada à representação nos crimes contra a dignidade sexual é da competência do MP e não da DP.

DIFERENTE da Ação Penal subsidiária da Pública - atuação da DP - representante judicial.

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