A Constituição Federal de 1988 veda aos entes tributantes i...
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Os princípios constitucional
tributários, apesar desta classificação sofrer duras críticas por parte da
doutrina, posto que muitos possuiriam natureza de postulados ou regras (por
todos, Humberto Ávila), são tido como verdadeiras garantias dos contribuintes
perante o poder arrecadatório dos entes políticos, uma vez que estes, ao
exercê-lo, deverão respeitar os limites por eles estabelecidos.
O princípio constitucional da
isonomia tributária é particularização do princípio fundamental da igualdade,
de modo que não se pode instituir tributos que prevejam tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
A) Correto.
Nos termos da jurisprudência do STF, a exclusão do arrendamento mercantil do
campo de aplicação do regime de admissão temporária não viola a isonomia
tributária (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011,
Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
B) Correto.
Segundo entendimento do STF, esposado no julgado RE 573675-SC, a
progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
isonomia.
C) Errado.
A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no
tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à
primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão
constitucional (STF, AC-MC 1109 SP)
D) Correto.
Nos termos da jurisprudência do STF, lei complementar estadual que isenta os
membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,
cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II,
da Constituição do Brasil. (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
E) Correta.
Conforme jurisprudência do STF, não “há ofensa ao princípio da isonomia
tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o
mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
Gabarito: C.
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STF - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR: AC-MC 1109 SP
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL.
DECRETO Nº 2.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 7º O regime previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Segundo decisão proferida pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no julgado RE 573675 SC, a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia, tornando a letra "b" correta.
Segue transcrição do julgado, atenção para o inciso II, cópia literal da letra "b":
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
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