Constitui crime de “Lavagem” ou Ocultação de Bens e Valores...

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Q126686 Direito Penal
Constitui crime de “Lavagem” ou Ocultação de Bens e Valores o fato de alguém ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Esse delito
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Gabarito: alternativa a, em razão do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, ambos da Lei 9613/98:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

        II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

        III - são da competência da Justiça Federal:

        a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

        b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

        § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

        § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal

.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

        I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

         II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

        III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

        IV - de extorsão mediante seqüestro;

        V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

        VI - contra o sistema financeiro nacional;

        VII - praticado por organização criminosa.

        VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

        Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

 (,,,)

CONCEITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS

            Lavagem é o processo por meio do qual, bens, direitos ou valores, provenientes direta ou indiretamente dos crimes listados no artigo 1º da lei 9613/98, são integrados ao sistema econômico-financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. OBS.: um mero depósito de cheque já caracterizaria a lavagem? R: Já é lavagem!

Não é necessário um vulto assustador das quantias envolvidas – posição do STF.
CRIMES ANTECEDENTES
 
            Regra 1: ainda que o crime proporcione ao agente a obtenção de bens, direitos e valores, não se será possível a configuração do crime de lavagem de capitais se este delito antecedente não estiver listado no art. 1º da lei, ex.: roubo.
 
            Regra 2: mesmo que este crime antecedente esteja listado no art. 1º, para que seja possível a lavagem de capitais, dele deverá resultar a obtenção de bens, direitos e valores, ex.: prevaricação é crime contra a Administração Pública, porém, dele não resulta a obtenção de bens, direitos ou valores.
           
No rol do art. 1º não há: contravenções penais (jogo do bicho, por ex.), crimes contra a ordem tributária, crime de tráfico de animais.

Comentando item por item

Gabarito : A

a)    pode ser reconhecido com indícios suficientes da existência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. (correto).
 
Art. 2º
1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
 
b) dependo do prévio julgamento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. (errado)

Art. 2º       
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior (I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins), ainda que praticados em outro país;

Continuando
 c) só é punível se houver consumação, não se admitindo a forma tentada. (errado)
Art 1º
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
d) não é punível se desconhecido o autor do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. (Errado)
Art. 2º
1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime  .
 
 e) só depende do prévio julgamento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, se cometido fora do país. (Errado)
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

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